STJ: Sessão virtual não se adia apenas porque advogado está em viagem de avião

STJ: Sessão virtual não se adia apenas porque advogado está em viagem de avião

A alegação de que a advogada estaria em viagem aérea internacional durante a realização de uma sessão virtual não foi considerada motivo suficiente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para retirar o processo da pauta e transferir o julgamento para outra data.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a justificativa não demonstrou situação excepcional nem indicou prejuízo concreto ao exercício da defesa.

Corte entendeu que compromisso de deslocamento, sem demonstração de prejuízo à defesa, não basta para retirar processo da pauta eletrônica

Uma viagem de advogado, por si só, não é motivo suficiente para adiar o julgamento de processo incluído em sessão virtual. O entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido para que um agravo regimental em habeas corpus fosse retirado da pauta eletrônica e transferido para outra sessão.

No caso, a defesa informou que a advogada estaria em trânsito aéreo internacional durante o período em que o processo seria submetido a julgamento e pediu destaque do recurso, para que a análise ocorresse posteriormente e fosse possível realizar sustentação oral. O pedido foi examinado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

Segundo o relator, a justificativa apresentada não demonstrou situação excepcional capaz de justificar a retirada do processo da sessão virtual, nem indicou de que maneira o modelo eletrônico de julgamento poderia causar prejuízo ao exercício da defesa.

O ministro destacou que as regras do STJ permitem às partes encaminhar eletronicamente memoriais e sustentações orais antes do julgamento. Para a Corte, essas ferramentas asseguram o contraditório e a ampla defesa também nas sessões não presenciais, com a mesma atenção dispensada às manifestações apresentadas nos julgamentos presenciais.

Com esse fundamento, o pedido de destaque foi indeferido e o processo permaneceu submetido à sistemática de julgamento virtual. A decisão foi proferida no PET no HC 1.102.203/AM .

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