Consumo isolado de cerveja no intervalo do almoço não justifica dispensa por justa causa, decide TRT-GO

Consumo isolado de cerveja no intervalo do almoço não justifica dispensa por justa causa, decide TRT-GO

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que anulou a justa causa  aplicada a um frentista que consumiu uma cerveja durante o intervalo para refeição. Para o colegiado, as empresas rés não comprovaram embriaguez, comprometimento da capacidade de trabalho, risco à segurança ou histórico de punições disciplinares.

O trabalhador foi dispensado por justa causa após comprar e consumir uma cerveja nas dependências do posto de combustíveis em que trabalhava, em Goiânia. Segundo os registros apresentados no processo, a compra ocorreu às 11h08, e o intervalo intrajornada foi registrado às 11h10.

Na ação, o frentista afirmou que tomou a bebida, de baixo teor alcoólico, durante o intervalo e junto com a refeição. As empresas, por sua vez, sustentaram que o consumo ocorreu durante o expediente e caracterizou mau procedimento e indisciplina. Alegaram também que a atividade era exercida em ambiente de risco e que a gravidade da conduta dispensava a aplicação de penalidades anteriores.

A 16ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou a justa causa e a converteu em dispensa sem justa causa. A sentença também determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa prevista no artigo 477 da CLT e de indenização por danos morais. As empresas recorreram ao TRT-GO.

Falta grave não foi comprovada

Ao analisar o recurso das empresas, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, explicou que a justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado e, por isso, exige prova convincente da falta cometida e uma punição proporcional à gravidade da conduta.

Segundo o relator, a diferença de dois minutos entre a compra da bebida e o início formal do intervalo não demonstra, por si só, que o trabalhador a tenha consumido enquanto desempenhava suas atividades. Também não houve prova de alteração da capacidade de trabalho, prejuízo ao serviço, acidente ou exposição de outras pessoas a risco.

Conforme o acórdão, o fato de o trabalho ser realizado em um ambiente de risco não afastava a obrigação das empresas de comprovar a gravidade da conduta. “A mera aquisição de uma cerveja de baixo teor alcoólico, consumida no intervalo, desacompanhada de prova de embriaguez, incapacidade laboral ou comprometimento da segurança operacional, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção máxima”, afirmou o relator.

As empresas alegaram ainda que o frentista teria admitido internamente que costumava consumir bebida alcoólica no trabalho. No entanto, não apresentaram documento, declaração, gravação ou qualquer outra prova dessa suposta confissão. Como cabia às empregadoras comprovar os fatos usados para justificar a dispensa, o colegiado concluiu que a habitualidade não ficou demonstrada.

Também não foram comprovadas punições disciplinares anteriores. Embora o representante das empresas tenha mencionado a existência de advertências verbais e escritas, nenhum documento foi juntado ao processo. Para o colegiado, a referência genérica feita em audiência não foi suficiente para demonstrar um histórico disciplinar desfavorável que justificasse a aplicação da penalidade máxima.

Indenização por danos morais

Quanto à indenização, o relator esclareceu que a anulação da justa causa não gera, automaticamente, o direito a indenização por danos morais. Neste caso, porém, entendeu que a conduta das empresas foi além de um erro na aplicação da penalidade.

Segundo o desembargador, foi atribuída ao trabalhador uma conduta grave relacionada ao consumo de álcool durante o trabalho, usada para justificar a punição mais severa da legislação trabalhista. No entanto, o próprio representante das empresas admitiu que as imagens não mostravam embriaguez nem comprometimento da capacidade profissional do frentista.

Para o relator, a aplicação da justa causa sem prova da gravidade da conduta ultrapassou os limites do poder disciplinar e atingiu a honra do trabalhador. Assim, a Terceira Turma decidiu manter a indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade moderada da lesão, o caráter educativo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.

Processo: 0001979-49.2025.5.18.0016.

Com informações do TRT-18

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