Para a Primeira Câmara Cível, instituição financeira deve apresentar contrato, gravação ou outro meio idôneo que demonstre a autorização do consumidor.
A simples movimentação de valores em uma conta bancária não é suficiente para provar que o consumidor contratou um empréstimo. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao reformar sentença que havia considerado legítimos descontos realizados sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal”.
Segundo o acórdão, quando o cliente nega a contratação e há inversão do ônus da prova, cabe ao banco demonstrar de forma inequívoca a existência e a regularidade do negócio. Extratos ou registros de movimentação financeira, isoladamente, não substituem contrato, gravação ou outro elemento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor.
No caso analisado, a instituição financeira sustentou que as operações teriam sido realizadas por canais eletrônicos, mediante senha e token, e que os valores haviam sido movimentados pelo correntista. O TJAM, porém, concluiu que não foi apresentada prova idônea da contratação e reconheceu a irregularidade dos descontos.
Com a reforma da sentença, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária e juros, além de pagar R$ 5 mil por danos morais. Para o colegiado, descontos não autorizados e reiterados ultrapassam o mero aborrecimento e representam falha grave na prestação do serviço bancário.
O acórdão também ressalvou que, caso seja posteriormente comprovado que algum valor foi efetivamente creditado na conta do consumidor, poderá haver compensação na fase de liquidação da sentença. Essa possibilidade, contudo, depende de prova documental idônea e inequívoca, justamente para evitar enriquecimento sem causa.
Processo 0578179-60.2024.8.04.0001
