Ainda que ausente a lista de antiguidade, promoção de militares deve ser decidida caso a caso, diz STF

Ainda que ausente a lista de antiguidade, promoção de militares deve ser decidida caso a caso, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a discussão sobre os efeitos da omissão do Estado do Amazonas na elaboração e publicação da lista de antiguidade da Polícia Militar não possui natureza constitucional e, por isso, não pode ser analisada em recurso extraordinário.

Por unanimidade, a Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral e fixou entendimento de que a controvérsia depende da interpretação da legislação estadual e da análise das provas de cada caso.

O caso teve origem em ações ajuizadas por cabos da Polícia Militar do Amazonas que buscavam promoção à graduação de terceiro-sargento. Eles alegavam que a falta de organização e divulgação da lista de antiguidade impedia a fiscalização das promoções e permitia a ascensão de militares mais modernos, violando o critério legal de antiguidade.

Em primeira instância, alguns pedidos foram acolhidos, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou essas decisões ao entender que os autores não comprovaram requisitos indispensáveis previstos na Lei Estadual nº 4.044/2014, como a existência de vagas e a efetiva preterição.

Ao examinar o recurso, o STF ressaltou que a alegada omissão administrativa, embora reprovável sob a ótica dos princípios que regem a Administração Pública, não afasta a necessidade de o militar demonstrar individualmente o preenchimento dos requisitos legais para a promoção.

Segundo a Corte, verificar se houve preterição exige examinar a posição de cada policial na carreira, a existência de vagas e a aplicação da legislação estadual, matérias incompatíveis com o recurso extraordinário por envolverem reanálise de fatos e provas.

Com esse entendimento, o Supremo fixou a tese de que a controvérsia sobre promoções de policiais militares do Amazonas, quando baseada na alegada omissão estatal na organização da lista de antiguidade, na existência de vagas e na possível preterição da ordem de antiguidade, possui natureza infraconstitucional e fática. Em consequência, a Corte afastou a possibilidade de transformar o tema em precedente constitucional obrigatório para todo o país.

Na prática, a decisão mantém essas discussões no âmbito da Justiça estadual. Isso significa que cada militar continuará podendo buscar judicialmente o reconhecimento de eventual direito à promoção, mas deverá demonstrar, no processo concreto, que preenchia os requisitos legais e que efetivamente sofreu preterição.

Para o Estado do Amazonas, o julgamento evita a formação de uma tese constitucional de aplicação nacional sobre o tema, sem afastar a necessidade de observância da legislação estadual que disciplina a carreira militar.

RE 1573271

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