Crime sexual: decurso do tempo entre o abuso e o exame não enfraquece a palavra da vítima

Crime sexual: decurso do tempo entre o abuso e o exame não enfraquece a palavra da vítima

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação pelo TJAM de um homem por estupro de vulnerável ao deixar de conhecer recurso que buscava afastar a condenação sob o argumento de que o exame de corpo de delito, realizado anos após os fatos, não apontou vestígios de abuso.

Para a Corte, prevaleceu a conclusão das instâncias ordinárias de que o longo intervalo entre os fatos e a perícia não comprometeu a força do relato da vítima, corroborado por outros elementos de prova.

O caso envolve abusos sexuais praticados entre 2012 e 2015 contra uma vítima menor de 14 anos. Condenado a 16 anos, três meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o réu sustentou no recurso que a condenação estaria baseada apenas na palavra da vítima e que o laudo pericial negativo afastaria a materialidade do crime.

Ao analisar o agravo em recurso especial, o ministro Carlos Pires Brandão destacou que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade a partir do relato coerente da vítima nas fases policial, psicossocial e judicial, em consonância com o laudo psicossocial. O acórdão regional também registrou que a inexistência de vestígios em exame realizado anos após os fatos não era suficiente para afastar a materialidade do delito.

O relator, contudo, não reexaminou essa conclusão. Especificamente, o agravo não foi conhecido porque a defesa deixou de impugnar de forma específica o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas para barrar o recurso especial, além de a controvérsia exigir reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

Com a decisão, permanece íntegra a condenação imposta pelas instâncias ordinárias e reforça-se o entendimento de que, em crimes sexuais, o longo decurso do tempo entre os fatos e a realização do exame pericial não torna, por si só, insuficiente o relato da vítima quando este se mostra coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova.

NÚMERO ÚNICO:0717484-64.2021.8.04.0001

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