A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que responsabilizou casa noturna por agressões praticadas por equipe de segurança contra dois clientes. Foram fixadas indenizações de R$ 104, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais, para cada autor.
Segundo os autos, a confusão ocorreu quando um homem e uma mulher comemoravam seus aniversários no estabelecimento. A autora levou socos e puxões de cabelo, enquanto o rapaz foi atingido no rosto, desmaiou e fraturou um osso da face. A requerida alegou que a confusão decorreu de comportamento desordeiro e consumo excessivo de álcool pelos demandantes.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Grakiton Satiro Aragão, destacou que “o comércio e o estímulo ao consumo de álcool constituem o núcleo de rentabilidade de bares e casas de show, inserindo-se na própria esfera de riscos do empreendimento, de forma que a embriaguez dos autores não constitui causa excludente de responsabilidade e não legitima a truculência e os espancamentos praticados pelos seguranças do local”.
Ressaltou, ainda, que uma vez que a equipe de segurança integra a estrutura operacional montada pela ré para viabilizar e proteger seu empreendimento econômico, o estabelecimento é parte legítima para responder pelas falhas denunciadas. “O regime de contratação dos seguranças, sejam eles funcionários diretos, terceirizados ou freelancers, é irrelevante para a fixação da legitimidade passiva perante o consumidor. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”, escreveu.
Completaram o julgamento os magistrados Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A votação foi unânime.
Apelação nº 1004416-87.2025.8.26.0011
Com informações do TJ-SP
