Exame de recurso contra decisão que reintegrou policial militar exige prévia definição da Câmara competente

Exame de recurso contra decisão que reintegrou policial militar exige prévia definição da Câmara competente

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) terá de definir qual de suas Câmaras será responsável pelo julgamento do recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra a sentença que anulou o ato de exclusão de um policial militar e determinou sua reintegração à corporação.

Antes da análise do mérito da apelação, surgiu uma divergência entre desembargadores sobre qual órgão colegiado possui competência para apreciar o caso.

A ação foi julgada pela Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus, que declarou nulo o ato administrativo de exclusão do policial. Na sentença, o juízo concluiu que as faltas disciplinares atribuídas ao militar decorreram de transtornos psiquiátricos e dependência química desenvolvidos durante o exercício da atividade policial, entendendo que, diante desse quadro, caberia ao Estado assegurar tratamento e avaliar sua reforma por incapacidade, e não aplicar a penalidade de exclusão.

Inconformado, o Estado do Amazonas interpôs recurso de apelação. O processo foi inicialmente distribuído à Câmara Criminal, mas a relatora originária declinou da competência sob o fundamento de que a demanda possui natureza eminentemente cível e administrativa, determinando a redistribuição dos autos para uma Câmara Cível.

Ao receber o processo, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes divergiu desse entendimento. Na decisão, afirmou que a Lei Complementar Estadual nº 261/2023 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas) estabelece expressamente que compete às Câmaras Criminais julgar os recursos provenientes das decisões dos órgãos da Justiça Militar Estadual, entre eles a Vara da Auditoria Militar.

Segundo o magistrado, embora a ação tenha natureza administrativa — por discutir a nulidade de ato disciplinar e obrigação de fazer —, a competência recursal é definida pela origem da decisão recorrida, e não pela natureza da matéria debatida. Para o relator, o fato de a sentença ter sido proferida pela Vara da Auditoria Militar atrai a competência da Câmara Criminal, ainda que o juízo militar esteja exercendo competência cível.

Com esse fundamento, o desembargador determinou a devolução dos autos à relatora originária da Câmara Criminal. Ressaltou, ainda, que, caso ela mantenha o entendimento de que o recurso deve ser apreciado por uma Câmara Cível, deverá ser instaurado conflito negativo de competência, nos termos do Código de Processo Civil, para que o próprio Tribunal de Justiça defina qual órgão colegiado será responsável pelo julgamento da apelação.

Somente após a solução desse impasse processual o TJAM poderá analisar o mérito do recurso do Estado, que busca reverter a decisão de primeiro grau que anulou a exclusão disciplinar e determinou a reintegração do policial militar.

Recurso n.: 0737940-69.2020.8.04.0001

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