Exercer a advocacia por liminar não torna definitiva a inscrição na OAB, diz Justiça

Exercer a advocacia por liminar não torna definitiva a inscrição na OAB, diz Justiça

O fato de um candidato ao Exame da Ordem obter inscrição na OAB por força de uma decisão liminar e passar a exercer a advocacia não é suficiente, por si só, para consolidar esse direito de forma definitiva.

Com esse entendimento, a Justiça Federal afastou a aplicação da teoria do fato consumado ao julgar ação movida por uma candidata que buscava a manutenção de sua aprovação na segunda fase do XLI Exame de Ordem.

A autora alegava que a banca examinadora havia corrigido de forma equivocada uma das questões da prova prático-profissional de Direito do Trabalho. Em decisão liminar, a Justiça determinou a atribuição da pontuação integral em um dos quesitos, o que permitiu sua aprovação, a obtenção da carteira profissional e o início do exercício da advocacia. Posteriormente, porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a liminar, levando a candidata a sustentar que sua situação já estaria consolidada pelo tempo decorrido e pelo efetivo exercício da profissão.

Ao proferir a sentença, o juiz federal Cesar Augusto Bearsi rejeitou esse argumento. Segundo ele, a teoria do fato consumado somente pode ser aplicada quando o decurso do tempo consolida uma situação fática de maneira que sua desconstituição se revele incompatível com a segurança jurídica. No caso, entretanto, a liminar havia produzido efeitos por menos de um ano, período considerado insuficiente para caracterizar a consolidação do direito à inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil.

Apesar de afastar a tese da consolidação da inscrição, o magistrado manteve seu entendimento de que houve erro de correção em um dos quesitos da prova.

A sentença reafirma que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, mas pode intervir excepcionalmente quando houver erro grosseiro ou flagrante ilegalidade na correção. Após analisar a prova, o juiz concluiu que a candidata respondeu corretamente ao quesito nº 9 da peça prático-profissional, fazendo jus à pontuação integral prevista no espelho de correção.

Por outro lado, o magistrado rejeitou o pedido de ampliação do gabarito em outra questão da prova, entendendo que a resposta apresentada pela candidata não correspondia ao procedimento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para a hipótese descrita no exame. Assim, julgou a ação parcialmente procedente apenas para reconhecer o direito à pontuação integral no quesito nº 9.

Embora tenha mantido esse entendimento, o juiz ressaltou que respeitará a decisão do TRF1 que suspendeu a tutela anteriormente concedida, determinando a comunicação da sentença ao relator do agravo de instrumento. Com isso, a controvérsia sobre a inscrição definitiva da candidata na OAB ainda dependerá da solução final das instâncias superiores.

Processo 1028801-31.2025.4.01.3600

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