O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, reformou sentença de primeiro grau e condenou o município de Coari ao pagamento de salários atrasados e de indenização por danos morais a uma servidora pública, ao concluir que fichas financeiras produzidas pela própria Administração não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento da remuneração.
O voto foi seguido à unanimidade pela Segunda Câmara Cível. Para a Corte, cabe ao ente público demonstrar o adimplemento por meio de comprovantes de transferência bancária, ordens de pagamento ou outro documento idôneo.
A ação foi ajuizada por uma servidora municipal que cobrava os salários referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro e o 13º salário de 2016. Em primeira instância, os pedidos haviam sido julgados improcedentes sob o fundamento de prescrição parcial e de que as fichas financeiras apresentadas pelo Município comprovariam a quitação das verbas.
Ao analisar a apelação, o TJAM afastou a prescrição ao reconhecer que a autora já havia ajuizado ação anterior, ainda que perante juízo incompetente. Segundo o acórdão, esse ajuizamento interrompeu o prazo prescricional, preservando o direito de cobrança das parcelas salariais discutidas no processo.
No mérito, o Tribunal considerou insuficientes as fichas financeiras utilizadas pela Prefeitura como prova de pagamento. Para os desembargadores, esses documentos são produzidos unilateralmente pela própria Administração e apenas registram lançamentos internos, não demonstrando que os valores tenham sido efetivamente depositados na conta da servidora.
O ônus de provar o pagamento, destacou a decisão, é do ente público, que deveria apresentar comprovantes de transferência bancária, ordens de pagamento ou outro documento capaz de evidenciar o efetivo repasse das verbas.
A Corte também reconheceu que a retenção de salários, verbas de natureza alimentar, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O acórdão afirma que o atraso ou a falta de pagamento da remuneração do servidor configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pela trabalhadora, em razão da gravidade da privação de recursos indispensáveis à subsistência.
Com esse entendimento, o TJAM deu provimento ao recurso para condenar o Município de Coari ao pagamento das verbas salariais reclamadas e da indenização por danos morais, fixando ainda a tese de que a ficha financeira, desacompanhada de comprovante de repasse bancário, não comprova o pagamento de salários, recaindo sobre a Administração Pública o dever de demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação.
0604178-69.2021.8.04.3800
