CNMP decide que lei não limita número de prorrogações de afastamento cautelar em PAD

CNMP decide que lei não limita número de prorrogações de afastamento cautelar em PAD

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) firmou entendimento de que a legislação não estabelece limite para o número de prorrogações do afastamento cautelar de membros do Ministério Público submetidos a processo administrativo disciplinar.

Ao rejeitar embargos de declaração apresentados por um integrante do Ministério Público do Estado do Amapá, o colegiado concluiu que novas prorrogações são juridicamente possíveis sempre que permanecerem presentes os fundamentos que justificaram a medida.

O relator, conselheiro Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, destacou que a Lei Complementar Estadual nº 79/2013 fixa apenas a duração máxima de 60 dias para cada período de afastamento, condicionando sua renovação à demonstração da excepcionalidade do caso. Segundo o voto, a norma não estabelece qualquer limite para a quantidade de prorrogações, razão pela qual não cabe ao intérprete criar restrição não prevista pelo legislador.

A decisão ressalta que o afastamento cautelar possui natureza instrumental e preventiva, destinando-se à preservação da instrução disciplinar e da credibilidade institucional, não configurando antecipação de penalidade. Assim, persistindo a gravidade dos fatos investigados e os requisitos que autorizam a medida, sua renovação permanece juridicamente admissível.

Além de rejeitar os embargos por unanimidade, o CNMP decidiu, por maioria, que o processo disciplinar não será suspenso. O colegiado determinou a eventual realização de diligência complementar, a abertura de prazo para alegações finais e, concluídas essas etapas, a inclusão obrigatória do processo na sessão plenária subsequente para julgamento de mérito.

A decisão fixa uma orientação relevante para os processos disciplinares envolvendo membros do Ministério Público, ao afirmar que o limite temporal de 60 dias previsto em lei refere-se a cada período de afastamento, e não ao tempo total da medida cautelar, desde que cada prorrogação seja devidamente fundamentada na permanência das circunstâncias excepcionais que a justificam.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 1.00131/2026-89 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

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