O 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) julgou parcialmente procedente uma ação cível movida por uma consumidora contra uma empresa do ramo de sistemas eletrônicos de alarme após a mulher cancelar o contrato e receber cobrança de multa. De acordo com a sentença, da juíza Ana Christina Montenegro, a multa, que corresponde a 50% das parcelas vencidas, é ilegal.
Consta nos autos que a autora da ação firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, porém, por motivos pessoais, a consumidora solicitou a rescisão contratual antecipada. Após efetivar o cancelamento, a mulher alegou que foi surpreendida com uma multa no valor de R$ 2.385,00. A autora pediu a suspensão da cobrança ou redução para 10% do valor.
Por sua vez, a empresa defendeu a legalidade da cláusula penal, alegando que a cobrança da multa está amparada no contrato firmado entre as partes.
Os pedidos feitos pela consumidora foram julgados de maneira parcial, com a multa sendo reduzida de 50% para 20%. A autora da ação foi condenada a pagar o valor de R$ 945,00 em parcela única. Além disso, a magistrada também declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.385,00.
Análise judicial
A magistrada responsável pelo caso destacou que a relação entre a mulher e a empresa é de consumo, levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela também pontuou que o CDC veda, de maneira expressa, cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
“No caso dos autos, a imposição de uma penalidade correspondente à metade do valor que ainda seria devido até o término do contrato mostra-se manifestamente excessiva. Tal percentual onera de forma desproporcional a consumidora, que já não usufruirá dos serviços, e pode configurar enriquecimento sem causa por parte do fornecedor”, escreveu a magistrada na sentença.
Por outro lado, mesmo reconhecendo que a multa cobrada pela empresa se mostra excessiva, a juíza destacou que a anulação completa da cláusula penal não é a medida mais adequada, levando em consideração que a rescisão antecipada gera custos e frustra a expectativa de lucro do fornecedor. “Contudo, a sua manutenção no patamar de 50% é ilegal”, pontuou a juíza na sentença.
