Anotação de ‘sub judice’ não pode impedir nomeação de candidato após fim do processo

Anotação de ‘sub judice’ não pode impedir nomeação de candidato após fim do processo

Decisão da Justiça Federal confirma que a Administração Pública não pode manter um candidato com a anotação de “sub judice” quando já deixou de existir o motivo que justificava essa condição, assegurando a nomeação de uma candidata aprovada no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).

A candidata havia sido aprovada tanto na ampla concorrência quanto na lista de vagas reservadas a pessoas negras. Em momento anterior, deixou de comparecer ao procedimento de heteroidentificação por motivo de saúde e ajuizou mandado de segurança buscando uma nova oportunidade. Posteriormente, porém, a própria Administração publicou edital convocando novamente todos os candidatos autodeclarados negros, ocasião em que ela participou regularmente e foi considerada apta, tornando superada a controvérsia que originou a ação judicial anterior.

Mesmo após o trânsito em julgado e a baixa definitiva desse processo, o Ministério da Gestão e da Inovação manteve a candidata registrada como “sub judice”, impedindo sua convocação, enquanto candidatos classificados em posições inferiores eram nomeados. Para a magistrada, a manutenção dessa restrição afrontou os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Ao confirmar a liminar anteriormente concedida, a juíza determinou a exclusão definitiva da anotação “sub judice” dos registros da candidata, reconheceu a regularidade de sua situação no concurso e confirmou seu direito à nomeação, posse e exercício no cargo, com as mesmas condições asseguradas aos demais candidatos classificados. A sentença registra ainda que a Administração comprovou, durante o processo, o cumprimento da decisão provisória, efetivando a nomeação e a posse da servidora.

Outro aspecto destacado na decisão foi a rejeição da alegação de perda do objeto do mandado de segurança. Embora a liminar já tivesse sido cumprida, a magistrada observou que a tutela provisória possui natureza precária e, por isso, o mérito da ação deve ser apreciado para confirmar, em caráter definitivo, a existência do direito líquido e certo invocado. Com esse entendimento, concedeu a segurança e consolidou o precedente de que a simples execução de uma liminar não dispensa o julgamento final da controvérsia.

Processo 1120274-19.2025.4.01.3400

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