A Justiça do RN condenou duas empresas a indenizar, de forma solidária, um homem cujo nome foi inscrito nos programas de proteção ao crédito de forma indevida. Conforme a sentença, que reconheceu falha na prestação do serviço, as empresas foram condenadas por danos morais, além de serem obrigadas a declarar a inexistência do débito e a excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
De acordo com os autos, o homem passou a ser cobrado pelas empresas rés, mesmo sem nunca ter contratado qualquer serviço ou mantido contato com elas. As fornecedoras, por outro lado, alegavam que o homem havia firmado contrato com ambas. O documento apresentado, entretanto, era unilateral e não possuía assinatura do autor. Com o passar do tempo, o nome do consumidor foi inscrito em órgãos restritivos de crédito.
Em sua defesa apresentada em Juízo, as empresas alegaram, de forma preliminar, “incompetência do Juízo e falta de interesse de agir”. Além disso, argumentaram “ausência de ilícito, regularidade da contratação realizada, legitimidade da negativação e inocorrência de danos morais”.
Violação do dever de transparência
O Poder Judiciário rejeitou as preliminares sustentadas pelas fornecedoras, destacando a inexistência de obrigatoriedade de tentativa prévia de solução extrajudicial para o ajuizamento da ação, afastando a alegação de falta de interesse de agir. Também foi reconhecida a suficiência dos documentos apresentados nos autos, o que afastou a preliminar de incompetência do Juízo.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que cabe ao fornecedor comprovar a origem do débito e a legitimidade da cobrança ao inscrever o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu. As empresas limitaram-se a apresentar um contrato sem qualquer assinatura.
De acordo com o juiz do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, “a responsabilidade do fornecedor é objetiva e reforçada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem dever de informação clara, adequada e verificável”. Assim, ao negativar o nome do homem sem demonstrar a origem do débito, as empresas praticaram “conduta abusiva”, violando o dever de transparência e o princípio da boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, o magistrado destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o dano é presumido em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
“O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração”, finalizou o juiz, que fixou a indenização em R$ 5 mil.
Com informações do TJ-RN
