Na decisão, a Justiça aplicou o princípio segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que a Receita Federal não pode exigir, ao mesmo tempo, duas multas baseadas no mesmo débito de Imposto de Renda, mantendo apenas a penalidade mais grave.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Receita Federal não pode aplicar duas multas sobre o mesmo débito de Imposto de Renda. O acórdão foi relatado pela Desembargadora Federal Gilda Seixas.
O caso envolveu um contribuinte autuado pela falta de recolhimento mensal do Imposto de Renda (carnê-leão) e que, posteriormente, também recebeu multa quando a Receita apurou o imposto devido na declaração anual. Para a União, as duas penalidades poderiam coexistir porque decorreriam de infrações distintas.
Por unanimidade, a 13ª Turma manteve a anulação de uma das penalidades por entender que o contribuinte não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
O TRF1, porém, seguiu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, quando ambas as multas têm origem no mesmo débito e no mesmo ano-calendário, deve prevalecer apenas a penalidade mais grave. Nesses casos, a segunda multa é considerada absorvida, evitando que o contribuinte seja penalizado duas vezes pela mesma conduta.
Os desembargadores também observaram que esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ e vem sendo adotado pelo próprio TRF1. Por isso, foi mantida a decisão que anulou a cobrança da multa aplicada pelo não recolhimento mensal do imposto.
Na mesma decisão, o Tribunal reformou a sentença quanto aos honorários advocatícios. Como o valor econômico obtido pelo contribuinte com a anulação da multa era elevado, os desembargadores decidiram que os honorários devem ser calculados em percentual sobre esse proveito econômico, e não fixados por equidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076.
Processo 1006476-18.2018.4.01.3500
