O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que ações judiciais em que candidatos alegam erro grosseiro ou ilegalidade manifesta em questões de concursos públicos não podem ser julgadas liminarmente improcedentes sem a análise das circunstâncias específicas do caso.
Para a 6ª Turma, com voto relator da Desembargadora Federal Kátia Balbino, embora o Poder Judiciário não possa substituir a banca examinadora na avaliação do mérito das questões, é indispensável examinar previamente se a controvérsia se enquadra nas exceções admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso envolveu candidato ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional Federal, que pediu a anulação de quatro questões da prova objetiva sob a alegação de ambiguidades, ausência de alternativa correta e existência de mais de uma resposta compatível com o ordenamento jurídico.
O pedido havia sido rejeitado liminarmente pela primeira instância, com fundamento no entendimento de que o Judiciário não pode revisar os critérios adotados pela banca examinadora.
Ao analisar a apelação, a relatora destacou que a regra fixada pelo STF no Tema 485 realmente impede a substituição da banca examinadora pelo Judiciário. No entanto, ressaltou que o próprio precedente admite exceções quando houver alegação de extrapolação do conteúdo previsto no edital, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na elaboração das questões. Nessas hipóteses, segundo o colegiado, não é possível extinguir a ação sem antes examinar os fatos apresentados pelo candidato.
O acórdão também enfatiza que o julgamento liminar previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma restritiva. Para a Turma, quando a solução da controvérsia depende da análise das circunstâncias concretas do caso, é necessário assegurar o contraditório e a produção das provas pertinentes, sob pena de comprometer a adequada prestação jurisdicional.
Com esse entendimento, a 6ª Turma anulou a sentença e determinou o retorno do processo à primeira instância para regular processamento da ação, sem examinar, por ora, o mérito das questões impugnadas. Caberá ao juízo de origem analisar se as alegadas irregularidades na prova configuram, ou não, as hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.
Processo 1099101-70.2024.4.01.3400
