TRF3 mantém nomeação de candidato com tatuagem aprovado em concurso do Exército

TRF3 mantém nomeação de candidato com tatuagem aprovado em concurso do Exército

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que a existência de tatuagem não exclui o direito de um homem à nomeação após aprovação em concurso público da área militar e negou apelação de uma concorrente, que pretendia excluí-lo do certame.

A ação foi movida pela segunda colocada no concurso de Sargento Técnico Temporário do Exército – Especialidade Radiologia contra o candidato classificado em primeiro lugar. Na primeira instância, a 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP já havia negado o pedido, e a autora recorreu ao TRF3.

Além da alegação de que a tatuagem seria incompatível com o decoro militar, ela afirmou que exames médicos, de creatinina e ureia, foram apresentados fora do prazo. Esse argumento também foi rejeitado pela Quarta Turma, com base no voto da relatora, desembargadora federal Leila Paiva.

“O Aviso de Convocação não contém previsão expressa estabelecendo data fatal para apresentação dos exames médicos, tampouco cláusula prevendo eliminação automática do candidato em razão de eventual ausência documentação”, afirmou a magistrada.

Em relação à tatuagem, a relatora observou que o Aviso de Convocação, em consonância com a regulamentação militar vigente, prevê critérios específicos para eliminação, como referência a ideologias terroristas ou extremistas, práticas contrárias às instituições democráticas, prática da violência, apologia ao crime, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos e ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas.

“A Administração Militar, no exercício de sua competência técnica e discricionária, considerou o candidato apto ao certame, concluindo que a referida tatuagem não incidia em qualquer das hipóteses eliminatórias previstas no edital”, ponderou a desembargadora federal.

A relatora ressaltou ainda que não foi demonstrado qualquer ato contrário à legislação ou às normas do concurso que justificasse a intervenção do Judiciário.

“Nessas circunstâncias, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para substituir a avaliação realizada pela banca ou pela Administração Militar, sobretudo ausente demonstração objetiva de ilegalidade, arbitrariedade ou afronta direta às regras editalícias”, concluiu.

Com a decisão, a Quarta Turma manteve a sentença que havia rejeitado o pedido de exclusão do candidato do concurso.

Apelação Cível 0006047-12.2016.4.03.6110

Com informações do TRF-3

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