O recurso foi apresentado por Fernando Antônio Loureiro da Costa Marques Neto e Maria Cristiana Silva de Assis, enquanto o processo também envolve Dieferson Simões da Silva, condenado na mesma ação penal por tráfico de drogas.
Os recorrentes buscavam anular as provas obtidas durante a operação policial, alegando que o ingresso dos agentes na residência ocorreu sem autorização judicial.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a condenação de acusados por tráfico de drogas no Amazonas e reafirmou um dos entendimentos mais consolidados da Corte sobre a inviolabilidade do domicílio: a ausência de mandado judicial não invalida a ação policial quando o flagrante confirma que havia elementos concretos para justificar o ingresso na residência.
A decisão negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
A defesa sustentava que as provas deveriam ser anuladas porque a diligência teve início a partir de uma denúncia anônima. Para o ministro, porém, a informação recebida pelos policiais não foi o único fundamento da operação. Segundo a decisão, a legalidade da entrada decorreu das circunstâncias verificadas no local, que confirmaram a suspeita inicial e caracterizaram situação de flagrante delito.
Conforme os autos, os policiais receberam a informação de que uma residência no bairro Coroado sediava uma festa com pessoas armadas e consumindo drogas. Ao chegarem ao endereço, encontraram diversas pessoas fugindo ao perceberem a aproximação da viatura, enquanto dois suspeitos correram para o interior do imóvel.
Na residência foram apreendidos aproximadamente 8,9 quilos de cocaína, armas de fogo e munições, além de declarações que reforçaram a suspeita da prática do tráfico de drogas. Para o STF, esse conjunto de fatos constituiu as chamadas “fundadas razões” exigidas para autorizar o ingresso sem mandado judicial.
Na decisão, Flávio Dino destacou que a inviolabilidade do domicílio permanece como regra constitucional, mas admite exceções quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de flagrante delito. O ministro ressaltou que a atuação policial não pode se apoiar em mera suspeita ou em percepção subjetiva dos agentes, devendo ser posteriormente justificada por fatos concretos, conforme a tese firmada pelo Supremo no Tema 280 da repercussão geral.
Ao rejeitar o recurso, o relator também observou que acolher a tese da defesa exigiria novo exame das provas produzidas no processo, providência vedada em recurso extraordinário. Com isso, manteve íntegra a condenação e reafirmou que, uma vez confirmada a justificativa para a entrada em casa sem mandado judicial, as provas obtidas durante o flagrante permanecem válidas e não há fundamento para anular a condenação.
ARE 1612301 / AM
