Juiz derruba ato que condicionava entrevistas de policiais à autorização do delegado-geral

Juiz derruba ato que condicionava entrevistas de policiais à autorização do delegado-geral

A Justiça do Amazonas anulou os principais dispositivos da Portaria nº 010/2025 da Polícia Civil que condicionavam a concessão de entrevistas e a divulgação de informações por policiais civis à autorização prévia do delegado-geral.

Na sentença, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian concluiu que a exigência configura mecanismo incompatível com a liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e o direito da sociedade à informação, concedendo definitivamente a segurança em mandado impetrado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Amazonas.

A ação questionava a norma editada em junho de 2025, segundo a qual delegados e demais policiais civis somente poderiam conceder entrevistas ou prestar informações à imprensa após autorização expressa da chefia da instituição. Para o magistrado, embora a Administração Pública possa organizar sua comunicação institucional, esse poder encontra limites na Constituição e não autoriza a criação de mecanismos de licença prévia para manifestações sobre fatos de interesse público.

Na fundamentação, a sentença afirma que a exigência de autorização prévia “ressuscita a figura da licença prévia”, incompatível com a ordem constitucional estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, que afastou qualquer forma de censura administrativa.

O juiz destacou que transformar a publicidade dos atos policiais em ato discricionário da autoridade superior viola os princípios da publicidade e da liberdade de comunicação assegurados pela Constituição.

O magistrado também rejeitou a tese de que o poder hierárquico justificaria a restrição. Segundo a decisão, a hierarquia administrativa serve à organização da corporação, mas não autoriza o silenciamento preventivo de agentes públicos sobre fatos de interesse coletivo.

Eventuais excessos ou violações de sigilo, ressaltou, podem ser apurados posteriormente em procedimento disciplinar próprio, mas não legitimam a imposição de autorização prévia para falar com a imprensa.

Ao final, a sentença declarou a nulidade do § 1º do artigo 1º e do inciso II do artigo 6º da Portaria nº 010/2025, determinando que a Polícia Civil se abstenha de exigir autorização prévia para que policiais prestem informações sobre fatos de natureza policial à imprensa, preservado apenas o dever de resguardar investigações submetidas a segredo de Justiça.

A decisão ainda proíbe a aplicação de sanções disciplinares com fundamento exclusivo nos dispositivos anulados e fixa multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias, em caso de descumprimento. Como se trata de mandado de segurança concedido contra ato de autoridade pública, a sentença será submetida ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

Processo n.º: 0112411-97.2026.8.04.1000

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