Estado não pode invocar discricionariedade quando há dever legal de promover servidor

Estado não pode invocar discricionariedade quando há dever legal de promover servidor

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) consolidou uma nova orientação sobre as promoções de policiais civis ao reconhecer, em três mandados de segurança julgados pelo Tribunal Pleno, que a Administração Pública não pode invocar discricionariedade para deixar de promover servidores que preencham os requisitos legais.

Nas decisões, os desembargadores concluíram que, diante do direito subjetivo do servidor, a promoção constitui ato vinculado e deve ser efetivada pelo Estado.

Os julgamentos envolveram um escrivão e dois investigadores da Polícia Civil que permaneceram anos sem ascensão funcional em razão da ausência dos processos de promoção.

Ao conceder as ordens, o relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, afirmou que a Constituição do Estado determina a promoção obrigatória do servidor no interstício máximo de dois anos e que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, não subsiste espaço para juízo de conveniência ou oportunidade por parte da Administração.

As decisões também afastaram a alegação de que o reconhecimento judicial das promoções sucessivas configuraria ascensão per saltum. Segundo o Tribunal, quando a evolução funcional deixa de ocorrer por inércia do próprio Estado, as promoções posteriores representam apenas a recomposição da carreira, observando-se os interstícios que deveriam ter sido cumpridos em cada etapa, e não um salto entre classes.

Nos três acórdãos, o Pleno registrou que o próprio Tribunal passou a adotar entendimento diverso daquele anteriormente invocado pelo Estado, segundo o qual as promoções seriam atos discricionários condicionados à existência de vagas.

Para os desembargadores, nas hipóteses de omissão administrativa examinadas, deve prevalecer a norma constitucional que assegura a promoção periódica do servidor, fazendo da ascensão funcional um direito subjetivo exigível judicialmente.

Embora cada processo trate de situação funcional individual, a repetição dos fundamentos, das teses adotadas e das conclusões nos três julgamentos evidencia uma orientação uniforme do Tribunal Pleno: quando a lei impõe a promoção e o servidor comprova o preenchimento dos requisitos legais, a discricionariedade administrativa encontra limite no direito subjetivo do servidor, cabendo ao Estado cumprir o dever de promover.

A orientação foi firmada nos Mandados de Segurança nº 0002211-76.2026.8.04.9001, nº 0004144-84.2026.8.04.9001 e nº 0003593-07.2026.8.04.9001, todos julgados pelo Tribunal Pleno do TJAM sob relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões.

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