Pela regra da Lei de Execução Fiscal, o contribuinte normalmente só pode apresentar embargos para discutir a cobrança depois de garantir a dívida, seja por depósito, penhora ou outro meio admitido em lei. No caso, porém, o juiz entendeu que a exigência poderia ser afastada porque o executado demonstrou, em análise preliminar, não possuir patrimônio suficiente para oferecer essa garantia.
A Justiça do Amazonas autorizou um contribuinte de Manaus a contestar uma cobrança de IPTU sem a necessidade de oferecer bens como garantia da dívida.
Ao analisar o caso, o juiz Saulo Góes Pinto concedeu justiça gratuita ao executado e recebeu os embargos à execução fiscal, entendendo que os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a ausência de patrimônio suficiente para assegurar o débito.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Manaus para cobrar débitos de IPTU referentes a um imóvel situado na área urbana de Manaus. Nos embargos, o contribuinte afirma que nunca foi proprietário do imóvel e relata ter sido surpreendido com o bloqueio de valores de subsistência depositados em contas bancárias.
Na decisão, o magistrado aplicou entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que admite a dispensa da garantia do juízo quando o executado comprova não possuir patrimônio para assegurar a execução. O precedente destaca que exigir garantia em qualquer situação acabaria permitindo o exercício do direito de defesa apenas por quem dispõe de bens, restringindo o acesso à Justiça daqueles em situação de hipossuficiência.
O juiz Saulo Goes, do TJAM, ressaltou, entretanto, que a flexibilização não impede a continuidade da cobrança. Caso sejam encontrados bens penhoráveis durante o andamento do processo, o Município poderá requerer a garantia da execução. A decisão também não analisou, nesta fase, as alegações de que o contribuinte não seria o proprietário do imóvel nem o pedido de desbloqueio dos valores atingidos pela execução.
Somente após a manifestação da Fazenda Pública e a instrução do processo a Justiça decidirá se a cobrança será mantida, modificada ou anulada.
Processo 0118973-25.2026.8.04.1000
