Uma investigação iniciada para apurar a instalação de uma escola municipal de educação infantil em um imóvel localizado nas proximidades da Unidade Prisional de Humaitá terminou com a decisão do Ministério Público do Amazonas de judicializar o caso.
Segundo o Ministério Público, apesar da existência de um imóvel público que poderia ser reformado por valor inferior, a Prefeitura de Humaitá optou pela locação de um imóvel particular mediante dispensa de licitação.
Ao concluir o Inquérito Civil, o promotor de Justiça Weslei Machado, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Humaitá, determinou o ajuizamento de duas ações civis públicas — uma para questionar a origem e a cadeia dominial do imóvel e outra por ato de improbidade administrativa relacionada à contratação do prédio pela Prefeitura — além de requisitar investigação criminal sobre possíveis ilícitos documentais.
Segundo a decisão, a investigação foi aberta para apurar a construção e posterior utilização do imóvel como escola infantil, a regularidade da cadeia dominial, a emissão do título definitivo que fundamentou o registro da propriedade e a contratação do imóvel pelo Município de Humaitá. Durante a instrução, o Ministério Público reuniu documentos administrativos, registros cartorários, contratos, certidões e depoimentos, concluindo que a fase extrajudicial alcançou “grau de maturidade suficiente” para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Ao analisar o conjunto probatório, Weslei Machado dividiu a investigação em dois núcleos distintos. O primeiro trata da origem da propriedade e da validade de Título Definitivo que teria servido de base para o registro do imóvel, sua posterior venda e constituição de hipoteca.
A decisão registra depoimentos e informações cartorárias que apontam indícios de inconsistências documentais, levando o Ministério Público a anunciar uma ação anulatória para pedir a declaração de nulidade do título, o cancelamento dos registros dele decorrentes, o bloqueio da matrícula e outras medidas destinadas a preservar o imóvel até o julgamento da causa.
O segundo núcleo concentra-se na contratação do imóvel para funcionamento da escola municipal. Conforme a decisão, apesar da existência de um imóvel público que poderia ser reformado por valor inferior, a Prefeitura optou pela locação de um imóvel particular mediante dispensa de licitação.
O Ministério Público também menciona a inexistência de regularização urbanística da construção, dificuldades de acesso ao procedimento administrativo de contratação e depoimentos que, segundo a investigação, indicam possível ajuste prévio para adequação do prédio antes da locação. Com base nesses elementos, o promotor determinou o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A futura ação de improbidade deverá ser proposta, em princípio, contra o prefeito José Cidenei Lobo do Nascimento, a secretária municipal de Educação Arnaldina do Socorro Chagas, Gedes Rosa da Silva, Paulina de Lima da Silva Ltda. e Marivaldo de Castro Correa. O promotor também decidiu que o ex-prefeito Herivâneo Vieira de Oliveira não será incluído no polo passivo, por entender que, no atual estágio da investigação, não existem elementos suficientes para individualizar sua participação nos fatos apurados.
Além das ações cíveis, Weslei Machado determinou a extração de cópias do inquérito para requisição de instauração de investigação policial destinada a apurar, em tese, possíveis crimes de falsificação documental, uso de documento falso, fraude registral, estelionato e outros ilícitos que possam ser identificados durante a persecução penal. Também ordenou comunicações ao Tribunal de Contas do Estado, ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Banco da Amazônia, além da organização de todo o acervo documental que servirá de base às futuras ações judiciais.
Ao encerrar o procedimento, o promotor ressaltou que o arquivamento do inquérito civil não representa abandono da investigação nem reconhecimento da inexistência de irregularidades. Segundo a decisão, a fase extrajudicial cumpriu sua finalidade ao reunir elementos suficientes para a judicialização das providências cabíveis, cabendo agora ao Poder Judiciário apreciar os pedidos formulados pelo Ministério Público, sob o contraditório e a ampla defesa.
