A proteção judicial de urgência pode ser concedida mesmo antes da produção completa das provas quando a demora do processo representar risco elevado à prestação de um serviço essencial.
Com esse fundamento, o juiz José Renier da Silva Guimarães, da Justiça do Amazonas, determinou que a concessionária Águas de Manaus restabeleça o fornecimento de água de uma consumidora que contestou multa aplicada por suposta fraude em hidrômetro e alegou não ter sido notificada da inspeção nem da cobrança que resultou na suspensão do abastecimento.
Para fundamentar a liminar, o magistrado aplicou expressamente a chamada “Teoria da Gangorra”, desenvolvida pela jurista Teresa Arruda Alvim Wambier. Segundo essa construção doutrinária, os dois requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — a demonstração inicial do direito alegado e o perigo de dano — não possuem peso fixo.
Assim, quanto maior o risco decorrente da demora da decisão judicial, menor pode ser a exigência de prova inicial do direito invocado, desde que a pretensão não se revele manifestamente improcedente.
No caso concreto, o juiz observou que a autora apresentou documentos indicando, em análise preliminar, que a multa decorreu de procedimento realizado unilateralmente pela concessionária, além da alegação de ausência de notificação sobre a suposta irregularidade no hidrômetro. Para o magistrado, embora a controvérsia ainda dependa de instrução processual, a interrupção do fornecimento de água representa risco concreto a um serviço público essencial e não poderia aguardar o julgamento definitivo da ação.
A decisão determinou que a Águas de Manaus restabeleça o abastecimento no prazo de 24 horas, suspenda a cobrança da multa e se abstenha de promover a negativação do nome da consumidora em razão desse débito até o julgamento final da demanda. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a dez dias.
Outro aspecto destacado pelo magistrado foi a inversão do ônus da prova. Considerando que a concessionária detém os registros da inspeção e dos procedimentos realizados no hidrômetro, o juiz determinou que a empresa apresente todos os documentos e informações relativos à suposta fraude, por entender que possui melhores condições técnicas de produzir essas provas do que a consumidora.
Processo 0113457-24.2026.8.04.1000
