A ausência de pedido de transferência da titularidade da unidade consumidora pode manter a responsabilidade do antigo titular pelas contas de energia elétrica, mesmo após a mudança da posse do imóvel.
O entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial e preservou decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) favorável à concessionária de energia.
A controvérsia envolvia uma empresa que sustentava não ser mais possuidora do imóvel no período em que ocorreu o consumo de energia, alegando que os débitos deveriam ser cobrados do novo ocupante. Também defendia que a dívida de energia possui natureza pessoal e, por isso, não poderia ser atribuída a quem não usufruiu do serviço.
Ao analisar o caso, o TJAM reconheceu que as faturas de energia elétrica constituem obrigação de natureza pessoal. Contudo, destacou que cabe ao titular cadastrado da unidade consumidora comunicar à concessionária a mudança da posse e solicitar a transferência da titularidade. Como essa providência somente foi adotada após o vencimento das faturas discutidas na ação, permaneceu a responsabilidade da empresa perante a distribuidora.
O ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão estadual enfrentou adequadamente a controvérsia e reafirmou que a prestação jurisdicional foi suficiente, afastando as alegações de omissão e falta de fundamentação. Segundo a decisão, a simples existência de contrato particular de cessão da posse ou de transferência do imóvel não produz efeitos automáticos perante a concessionária enquanto não houver a correspondente alteração cadastral da unidade consumidora.
Outro aspecto ressaltado pelo julgamento é que o pagamento das faturas pelo antigo titular não impede o exercício do direito de regresso contra quem efetivamente utilizou a energia elétrica. Para o Tribunal, eventual relação contratual entre as partes interessadas pode ser discutida posteriormente, sem afastar a responsabilidade perante a concessionária enquanto não formalizada a mudança da titularidade.
Ao examinar o recurso especial, o STJ também rejeitou a alegação de divergência jurisprudencial por deficiência na fundamentação e manteve íntegra a decisão do TJAM, consolidando o entendimento de que a comunicação tempestiva da alteração da titularidade é indispensável para afastar a responsabilidade do antigo titular pelas contas de energia emitidas até a efetiva atualização do cadastro da unidade consumidora.
AREsp 2738316/AM
0626782-43.2019.8.04.0001
