Direito do preso de permanecer próximo da família pode ceder diante da superlotação

Direito do preso de permanecer próximo da família pode ceder diante da superlotação

Ao negar o habeas corpus, o TJAM sinaliza que o direito de permanecer próximo da família, embora relevante, não prevalece automaticamente quando a permanência em uma unidade superlotada coloca em risco a dignidade da pessoa presa, a segurança dos agentes públicos e o funcionamento do próprio sistema de justiça. O caso foi relatado pelo Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. 

A realidade das delegacias do interior do Amazonas voltou ao centro das discussões após o Tribunal de Justiça manter a transferência de um preso provisório de Fonte Boa para uma unidade prisional em Manaus.

Para a Corte, quando a custódia ocorre em ambiente superlotado e sem estrutura adequada, a remoção passa a ser medida necessária para preservar a segurança e a integridade de todos os envolvidos, ainda que isso afaste temporariamente o detento do convívio familiar.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão que autorizou a saída do preso da Delegacia Interativa de Polícia de Fonte Boa. A defesa sustentava que a medida não apresentava fundamentação individualizada, utilizava justificativas genéricas de superlotação e segurança, dificultaria o contato com a família e comprometeria o exercício da ampla defesa.

Também alegou afronta ao Provimento nº 457/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas e às Regras de Mandela, que orientam o tratamento de pessoas privadas de liberdade.

Antes de enfrentar essas questões, o Tribunal rejeitou a tese do Ministério Público de que o habeas corpus não poderia ser conhecido por suposta supressão de instância. O acórdão observou que o juiz responsável pelo processo já havia analisado os argumentos apresentados pela defesa ao decidir sobre o pedido de transferência, permitindo o exame da matéria em segundo grau.

O ponto decisivo do julgamento foi a situação da unidade policial. Conforme os autos, a carceragem de Fonte Boa foi projetada para abrigar 22 pessoas, mas mantinha 46 custodiados. Soma-se a isso a ausência de estrutura física, material e de pessoal compatível com permanências prolongadas, circunstância agravada pelo fato de o preso estar na delegacia havia cerca de 230 dias.

A decisão ainda afastou a alegação de que a remoção teria sido motivada exclusivamente pela suposta ligação do paciente com organização criminosa. Segundo o acórdão, esse aspecto não foi determinante para a autorização judicial. A medida encontrou respaldo em elementos concretos e independentes, especialmente a superlotação, a inadequação das instalações e os riscos decorrentes da manutenção de um número excessivo de presos em um espaço destinado apenas à custódia temporária.

Outro tema enfrentado foi a proximidade da família. O julgamento reconheceu que a assistência familiar integra os direitos assegurados à pessoa presa e deve ser preservada sempre que possível. Contudo, destacou que essa garantia não possui caráter absoluto. Quando as condições da unidade comprometem a segurança, a integridade física dos custodiados ou revelam ausência de vagas e de estrutura adequada, o interesse coletivo pode justificar a transferência para outra comarca.

A mesma lógica foi aplicada à alegação de prejuízo à defesa. Para a Câmara Criminal, a mudança para Manaus não representa, por si só, restrição ao direito de defesa, desde que permaneçam assegurados os meios de comunicação entre o preso e seus advogados e sejam observadas as garantias processuais previstas na legislação.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJAM também reforçou a aplicação do Provimento nº 457/2024 da Corregedoria, que autoriza a transferência de pessoas presas em situações de risco à integridade, ameaça à segurança, necessidade de regulação de vagas, superlotação ou outras circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas.

Processo 0014878-94.2026.8.04.9001

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