A Justiça Federal negou o pedido de liminar formulado por um advogado que buscava suspender o afastamento preventivo determinado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB/MA).
Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Aliana Rubim Cabral Capeletto concluiu que, em análise preliminar, a medida adotada pela Ordem possui natureza cautelar, e não punitiva, razão pela qual não estavam presentes os requisitos necessários para suspender seus efeitos antes do julgamento definitivo do mandado de segurança.
O advogado é investigado no âmbito da denominada Operação Inauditus, conduzida pela Polícia Federal com acompanhamento do Ministério Público Federal. Em razão dos fatos apurados na investigação, a OAB instaurou procedimento ético-disciplinar de ofício e aplicou a suspensão preventiva do exercício profissional pelo prazo de 90 dias, com fundamento no Estatuto da Advocacia.
No mandado de segurança, a defesa sustentou que o procedimento disciplinar seria nulo porque o advogado estava preso preventivamente durante sua tramitação e, mesmo assim, não teria sido pessoalmente notificado para acompanhar os atos processuais e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Também alegou que a OAB deveria observar, por analogia, a regra do Código de Processo Penal que determina a intimação pessoal de acusados presos.
Ao examinar o pedido de urgência, a magistrada entendeu que essa discussão exige análise mais aprofundada e não pode ser resolvida em cognição sumária. A decisão registra que a OAB realizou comunicações ao endereço residencial e ao correio eletrônico constantes do cadastro profissional do advogado, além de ter nomeado defensora dativa para atuar na sessão especial do Tribunal de Ética, circunstâncias que, ao menos em um primeiro exame, afastam a alegação de cerceamento absoluto de defesa.
Outro ponto destacado pela Justiça foi que a suspensão preventiva não foi fundamentada apenas em notícias divulgadas pela imprensa. Segundo a decisão, o procedimento disciplinar foi instruído com elementos extraídos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, vinculada ao Inquérito no qual o advogado é apontado, em tese, como operador central de um esquema de comercialização de decisões judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A juíza ressaltou que a suspensão preventiva prevista no Estatuto da Advocacia não constitui antecipação de sanção disciplinar nem representa juízo de culpabilidade. Conforme a decisão, trata-se de providência estritamente cautelar, destinada à preservação da dignidade da advocacia e da confiança da sociedade nas instituições, durante a apuração dos fatos no processo ético-disciplinar.
Embora tenha reconhecido que o afastamento profissional produz efeitos concretos sobre a atividade exercida pelo advogado, a magistrada afirmou que esse fator, por si só, não autoriza a concessão da liminar. Segundo a decisão, também existe risco inverso, pois a suspensão imediata da medida aplicada pela OAB poderia comprometer a eficácia do procedimento disciplinar e produzir impacto institucional sobre a credibilidade do órgão responsável pela fiscalização ética da advocacia.
A decisão ainda observou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que, em análise inicial, não ficou demonstrada ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial antes da manifestação das autoridades apontadas como coatoras.
1052362-41.2026.4.01.3700
