O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o trancamento da ação penal instaurada para apurar o homicídio de Jean Yvenet Joseph, ao concluir que a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Amazonas não individualizou minimamente a conduta atribuída a cada um dos oito denunciados.
Segundo a denúncia reproduzida no acórdão do STJ, o homicídio ocorreu na madrugada de 26 de março de 2020, por volta de 1h30, em Manaus. A vítima, Jean Yvenet Joseph, teria sido sequestrada, submetida a tortura e posteriormente levada, já em estado gravíssimo, à UPA José Rodrigues, onde o óbito foi constatado.
Por unanimidade, a Sexta Turma negou agravo regimental do Ministério Público Estadual e preservou a decisão do ministro Sebastião Reis Júnior que reconheceu a inépcia da peça acusatória.
A denúncia foi oferecida contra Luana da Costa Gomes Santos, Bowman Guimarães Santos, Stwart Ronaldo Conceição Cruz, Francinaldo Nazaré Magalhães, Délio Jorge Magalhães Rojas, Pablo Ramon Pinto Bentes, Saulo Costa de Siqueira e Eduardo Dutra de Almeida. Segundo a acusação, a vítima teria sido sequestrada, torturada e morta em razão de uma dívida supostamente contraída com integrantes do grupo investigado.
O habeas corpus foi impetrado em favor de Luana da Costa Gomes Santos, mas o relator entendeu que o vício atingia a própria estrutura da denúncia e, por isso, determinou o trancamento da ação penal com extensão dos efeitos a todos os corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. A Sexta Turma manteve integralmente esse entendimento.
Ao fundamentar a decisão, o ministro observou que a denúncia descrevia genericamente a dinâmica do crime, referindo-se apenas a “dois indivíduos”, “desconhecidos”, “chefa” e “dois homens”, sem indicar, ainda que de forma sucinta, qual teria sido a participação de cada denunciado. Para o STJ, embora não seja exigida uma narrativa minuciosa em casos de coautoria, a acusação deve estabelecer um vínculo mínimo entre cada acusado e os fatos imputados, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.
A Corte também rejeitou o argumento de que laudo de necropsia, reconhecimentos por fotografia e vídeo, imagens de câmeras de segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais seriam suficientes para suprir a deficiência da denúncia. Segundo o acórdão, a existência de elementos indiciários não corrige uma peça acusatória estruturalmente inepta, reafirmando que a individualização mínima das condutas constitui requisito indispensável para a validade da ação penal.
AgRg no HC 1055874 / AM
Ação Penal n. 0665567-40.2020.8.04.0001
