O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pode ser condicionado ao cumprimento de critérios de desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e à disponibilidade financeira do programa.
A decisão negou o recurso de uma estudante que pretendia afastar as restrições impostas por portarias do Ministério da Educação (MEC) para obtenção do financiamento estudantil.
No processo, a estudante sustentava que a Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fies, não prevê nota de corte nem a obrigatoriedade de determinados resultados no Enem como requisitos para o financiamento. Argumentou, ainda, que as portarias ministeriais teriam inovado indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer novas exigências de acesso ao programa.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, observou que a 3ª Seção do próprio TRF-1, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, já havia fixado entendimento de que as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não extrapolam a Lei do Fies nem afrontam o direito constitucional à educação.
O Tribunal destacou que a própria Lei do Fies determina que a oferta de vagas observe a disponibilidade financeira e orçamentária do programa e as metas fiscais estabelecidas pelo poder público. Segundo o entendimento adotado, o financiamento estudantil possui caráter complementar e depende da gestão racional dos recursos públicos, legitimando a criação de critérios objetivos de seleção dos beneficiários.
A decisão também enfatizou que a Constituição Federal diferencia a educação básica, de caráter universal e obrigatório, do acesso aos níveis mais elevados de ensino, cuja garantia constitucional está vinculada à capacidade de cada estudante. Nesse contexto, o estabelecimento de requisitos de desempenho acadêmico e de limites financeiros para a concessão do Fies foi considerado compatível com a ordem constitucional e com o regime jurídico do programa.
Com base no precedente firmado pelo próprio TRF-1 no IRDR nº 72, a relatora negou provimento à apelação, mantendo a validade das portarias do MEC e reafirmando que o acesso ao financiamento estudantil não constitui direito automático, podendo ser legitimamente condicionado a critérios de mérito acadêmico e à disponibilidade orçamentária do Estado.
Processo 1002229-81.2024.4.01.3306
