O fato de os honorários advocatícios terem natureza alimentar não significa que eles tenham prioridade absoluta sobre todos os demais créditos em um concurso de credores.
Esse foi o entendimento firmado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com voto da Desembargadora Solange Salgado da Silva, ao rejeitar recurso do Banco da Amazônia (Basa) em disputa envolvendo valores decorrentes de uma ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
No processo, o banco buscava reclassificar um crédito de honorários advocatícios, de aproximadamente R$ 162 mil, para que ocupasse posição preferencial no recebimento dos valores depositados em juízo. Sustentava que, por possuir natureza alimentar e ser equiparado aos créditos trabalhistas, o montante deveria ser pago antes de outros credores.
Ao analisar o caso, o TRF-1 reconheceu que os honorários advocatícios efetivamente possuem natureza alimentar, conforme previsto no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o colegiado ressaltou que essa característica não cria uma espécie de “superpreferência” apta a afastar automaticamente a ordem legal de pagamentos estabelecida em concursos de credores.
Segundo o acórdão, no caso concreto já havia créditos tributários e créditos amparados por garantia real ocupando posições anteriores na fila de pagamento. Nessas circunstâncias, o privilégio conferido aos honorários não autorizava a alteração da ordem de preferência já consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica e às regras que disciplinam a satisfação de múltiplos credores.
A decisão também manteve o entendimento de que um acordo judicial homologado e não impugnado oportunamente não pode ser rediscutido posteriormente apenas porque uma das partes passou a discordar do valor consolidado. Para o tribunal, a estabilidade das decisões judiciais e a boa-fé processual impedem a reabertura de discussões sobre parâmetros de liquidação já definidos e não questionados no momento adequado.
Por unanimidade, a 10ª Turma negou provimento ao recurso do Banco da Amazônia, preservando o quadro de credores e a ordem de preferência estabelecida pelo juízo de origem.
Processo 1032885-11.2025.4.01.0000
