Banco é condenado por lançar dívida de terceiro no nome de consumidor em sistema do Banco Central

Banco é condenado por lançar dívida de terceiro no nome de consumidor em sistema do Banco Central

A Justiça do Amazonas condenou o Banco Bradescard ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer que uma dívida atribuída a uma consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, não possuía qualquer vínculo com ela.

A sentença também determinou a exclusão definitiva do registro e declarou inexistente a obrigação cobrada.

Segundo o processo, a autora descobriu a existência de um apontamento de R$ 848,90 em seu nome referente a débito supostamente vinculado a cartão de crédito. Ao procurar informações, sustentou que jamais contratou a operação financeira que deu origem à cobrança e afirmou que a anotação comprometia seu acesso ao crédito.

Durante a instrução do processo, o banco tentou justificar a inscrição apresentando documentos relacionados ao suposto débito. Contudo, ao examinar as provas, o magistrado constatou que as faturas juntadas pela instituição financeira estavam emitidas em nome de outra pessoa, completamente estranha à ação judicial.

Para o juiz George Hamilton Lins Barroso, a instituição financeira não conseguiu comprovar a existência de qualquer relação contratual entre a consumidora e a dívida registrada. A sentença destacou que não foi apresentado contrato assinado, autorização válida ou elemento capaz de demonstrar que a autora era efetivamente responsável pela obrigação.

Outro ponto relevante da decisão foi o entendimento de que as anotações negativas inseridas no SCR do Banco Central possuem efeitos práticos semelhantes aos dos tradicionais cadastros de restrição ao crédito. Segundo o magistrado, registros classificados como vencidos ou em prejuízo podem dificultar a obtenção de financiamentos, empréstimos e outras operações bancárias, produzindo impacto concreto na vida financeira do consumidor.

A sentença também observou que o banco não comprovou o envio de notificação prévia à consumidora antes da inserção do registro, circunstância considerada incompatível com os deveres de informação previstos na legislação de defesa do consumidor.

Processo 0073120-90.2026.8.04.1000

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