Ex-dono de imóvel que recebeu o saldo justo não pode contestar o leilão após a venda do bem

Ex-dono de imóvel que recebeu o saldo justo não pode contestar o leilão após a venda do bem

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a validade de um leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e rejeitou o pedido de uma mutuária que pretendia anular a venda do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Para o colegiado, a própria conduta da ex-proprietária demonstrou aceitação dos efeitos do procedimento.

A autora da ação alegava que não havia sido devidamente comunicada sobre as datas dos leilões e sustentava que o imóvel teria sido vendido por valor inferior ao de mercado. Com base nesses argumentos, buscava a anulação da arrematação, da transferência da propriedade e ainda indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma do TRF-1 observou que a inadimplência do contrato era incontroversa e que a devedora havia sido regularmente notificada para quitar o débito. O tribunal também destacou que, à época dos fatos, a legislação não exigia intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões, bastando a observância das regras de publicidade por edital.

A alegação de venda por preço vil também foi afastada. Os desembargadores verificaram que o valor obtido no leilão era compatível com as avaliações constantes dos autos e superior ao limite que a jurisprudência costuma considerar necessário para afastar a caracterização de preço irrisório.

Um dos pontos decisivos do julgamento foi o fato de a ex-proprietária ter requerido e recebido administrativamente o saldo remanescente da venda do imóvel, correspondente à diferença entre o valor da arrematação e o débito existente junto à instituição financeira.

Segundo o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, quem aceita e recebe o valor resultante da venda do bem reconhece, na prática, os efeitos do próprio leilão. Por isso, não é compatível usufruir das consequências financeiras da arrematação e, posteriormente, buscar sua anulação perante a Justiça.

O acórdão aplicou os princípios da boa-fé e da coerência das condutas, destacando que o ordenamento jurídico não admite comportamento contraditório da parte que primeiro aceita os efeitos de determinado ato e depois tenta invalidá-lo.

Sem identificar irregularidades no procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal e pelos demais envolvidos, o TRF-1 manteve a sentença de improcedência e afastou também o pedido de indenização por danos morais, concluindo que a perda do imóvel decorreu do exercício regular dos direitos do credor diante da inadimplência contratual.

Processo 0002355-82.2010.4.01.4101

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