A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente a ação de um servidor público que buscava responsabilizar a Caixa Econômica Federal pela interrupção dos descontos de um empréstimo consignado e pela posterior incorporação da dívida a um novo contrato.
De acordo com a sentença o próprio contrato previa que, na ausência do desconto em folha, caberia ao mutuário efetuar o pagamento das parcelas diretamente ao banco.
Segundo os autos, o autor contratou empréstimo consignado com parcelas previstas para desconto automático em sua remuneração. Após o primeiro desconto, as prestações seguintes deixaram de ser debitadas em folha. Anos depois, o saldo devedor remanescente foi incorporado a um novo contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira.
Na ação judicial, o servidor sustentou que não foi informado sobre a interrupção dos descontos nem sobre a formação da suposta inadimplência. Alegou ainda que a incorporação da dívida ao novo contrato reduziu significativamente o valor efetivamente recebido na operação de refinanciamento e aumentou o valor das prestações, tornando a obrigação excessivamente onerosa.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o contrato original continha cláusula expressa determinando que, caso alguma parcela não fosse descontada da remuneração, o pagamento deveria ser realizado diretamente pelo contratante. Dessa forma, concluiu que a responsabilidade pelo adimplemento permanecia com o mutuário, mesmo diante da ausência do desconto automático.
A sentença também destacou que o contrato firmado posteriormente previa de forma expressa a incorporação do saldo devedor da operação anterior, circunstância que demonstraria a ciência do contratante sobre os termos da renegociação. Para o juízo, o refinanciamento de dívida anterior associado à concessão de novo crédito constitui prática comum no mercado financeiro quando aceita pelas partes.
Com esses fundamentos, a Justiça Federal rejeitou os pedidos de indenização e de responsabilização da instituição financeira, entendendo não haver falha na prestação do serviço nem ilegalidade na incorporação do débito ao novo contrato. A ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito.
Processo 1005339-81.2025.4.01.3200
