O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a imputação de homicídio por dolo eventual exige demonstração concreta de que o acusado previu a possibilidade do resultado morte e, ainda assim, prosseguiu na conduta assumindo esse risco.
Para a Corte, a gravidade do resultado ou a imprudência do comportamento não autorizam, por si sós, a conclusão de que houve intenção jurídica suficiente para caracterizar crime doloso contra a vida. O caso foi relatado pelo Ministro Antonio Saldanha, com voto vista do Ministro Sebastião Reis.
O entendimento foi firmado durante o julgamento de um caso envolvendo acidente de trânsito com múltiplas vítimas fatais. Ao reexaminar a controvérsia, a Sexta Turma concluiu que não havia elementos concretos capazes de demonstrar que o motorista tivesse aderido psicologicamente ao resultado morte, razão pela qual afastou a imputação de homicídio doloso e determinou a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Segundo o acórdão, o dolo eventual não pode ser construído mediante presunções. Os ministros destacaram que a submissão de um acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de elementos objetivos que permitam concluir, ainda que em grau compatível com a fase processual, que ele efetivamente previu a possibilidade do resultado fatal e assumiu o risco de sua ocorrência. A mera constatação de uma conduta perigosa ou extremamente imprudente não elimina a necessidade de prova acerca do elemento subjetivo da acusação.
Ao examinar o caso concreto, o Tribunal observou que circunstâncias frequentemente apontadas em acusações dessa natureza — como excesso de velocidade e suposta embriaguez — não autorizam automaticamente a conclusão pela existência de dolo eventual. Para os ministros, esses elementos podem caracterizar grave violação do dever de cuidado e fundamentar a responsabilização culposa, mas não dispensam a demonstração de que o agente efetivamente previu e aceitou a possibilidade da morte.
A decisão reforça uma distinção clássica do Direito Penal entre culpa consciente e dolo eventual. Em ambas as hipóteses pode existir previsão do resultado. A diferença está na postura do agente diante do risco criado. Por essa razão, o STJ concluiu que a imputação de crime doloso contra a vida exige prova concreta da assunção do risco, não sendo admissível que a intenção jurídica necessária ao dolo eventual seja presumida apenas em razão da gravidade da tragédia ou da repercussão do fato.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 891584 – MA
