Pandemia não justifica redução em mensalidade após adoção de ensino remoto

Pandemia não justifica redução em mensalidade após adoção de ensino remoto

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que negou o pedido de alunos para reduzir mensalidades durante a pandemia da Covid-19. O colegiado reforçou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a adoção do ensino remoto, por si só, não autoriza a revisão dos valores, sendo necessária a comprovação de desequilíbrio contratual. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Mossoró, em ação movida por estudantes de enfermagem de uma instituição de ensino, que alegavam prejuízos com a substituição das aulas presenciais pelo formato remoto.

Os apelantes argumentaram que, durante o período da pandemia da Covid-19, além da substituição das aulas presenciais por ensino remoto, houve a supressão da carga horária prática do curso, sem a correspondente reposição, circunstâncias que teriam ocasionado redução de custos para a instituição de ensino e, consequentemente, onerosidade excessiva aos estudantes.

Contudo, segundo a decisão, sob a relatoria do desembargador Claudio Santos, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de natureza consumerista, a revisão das cláusulas contratuais exige a demonstração de desequilíbrio contratual relevante, consistente na presença simultânea de onerosidade excessiva para o consumidor e vantagem exagerada para o fornecedor do serviço.

“Com efeito, é fato público e notório que a pandemia da COVID-19 ensejou a adoção de medidas excepcionais de restrição de atividades presenciais em todo o país, circunstância que afetou indistintamente instituições de ensino, alunos e demais setores da sociedade e a substituição das aulas presenciais por atividades remotas decorreu, portanto, de determinação administrativa voltada à preservação da saúde pública”, reafirma o relator, ao ressaltar não ser possível concluir, de forma automática, que tal medida tenha implicado redução significativa dos custos operacionais da instituição de ensino.

Conforme o relator, ao contrário, como destacado pelo magistrado de primeiro grau, grande parte dos custos inerentes à atividade educacional — notadamente aqueles relacionados ao corpo docente e à estrutura administrativa — não se extinguem com a adoção do ensino remoto, podendo inclusive demandar novos investimentos em tecnologia e infraestrutura para viabilizar a continuidade das atividades acadêmicas.

Com informações do TJ-RN

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