A Terceira Turma Recursal do Amazoans reformou parcialmente uma sentença para afastar a condenação por danos morais imposta a Âmbar Energia, mas manteve a declaração de inexigibilidade de uma cobrança de recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) elaborado unilateralmente pela própria empresa.
O caso teve origem após a concessionária identificar supostas irregularidades na unidade consumidora e emitir cobrança destinada à recuperação de energia supostamente consumida e não faturada. O consumidor contestou a dívida na Justiça, alegando ausência de oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo.
Ao analisar o recurso, os magistrados concluíram que o TOI, quando produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade. Segundo o colegiado, a cobrança não pode ser considerada válida quando o consumidor não recebe efetiva oportunidade para contestar as conclusões da fiscalização antes da constituição do débito.
Com esse entendimento, foi mantida a declaração de inexigibilidade da dívida. A Turma destacou que o procedimento administrativo adotado pela concessionária apresentou falhas que comprometeram sua validade, tornando indevida a cobrança decorrente da recuperação de consumo.
Por outro lado, os julgadores entenderam que a simples existência da cobrança irregular não foi suficiente para justificar indenização por danos morais. Conforme a decisão, não houve comprovação de corte no fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência capaz de atingir concretamente seus direitos da personalidade.
O colegiado observou ainda que o histórico de consumo da unidade indicava irregularidades na medição de energia, circunstância que afastou a possibilidade de enriquecimento sem causa do usuário. Para os magistrados, embora a cobrança não pudesse ser exigida em razão da nulidade do procedimento administrativo, a situação não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Com a decisão, a Turma Recursal manteve a anulação da cobrança de recuperação de consumo, mas excluiu a indenização por danos morais anteriormente fixada, reafirmando o entendimento de que a nulidade de um procedimento administrativo não gera automaticamente direito à reparação financeira.
Processo 0234488-45.2025.8.04.1000
