STF: alegação de “brincadeira” não afasta injúria racial quando a vítima sofre discriminação

STF: alegação de “brincadeira” não afasta injúria racial quando a vítima sofre discriminação

A alegação de que uma manifestação discriminatória foi apenas uma “brincadeira” não é suficiente para afastar a configuração da injúria racial.

Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin restabeleceu uma condenação criminal que havia sido revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e reafirmou que a proteção constitucional contra o racismo exige atenção à experiência vivida pela vítima, e não apenas à justificativa apresentada pelo ofensor.

O caso teve origem em um episódio ocorrido em 2019, quando uma estudante que auxiliava na venda de café em frente a uma faculdade ouviu de um homem que não queria consumir o produto porque “não queria ficar da sua cor”, complementando a fala com outra referência à cor da vítima. Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime de injúria racial. Posteriormente, porém, o Tribunal de Justiça paulista reformou a sentença e o absolveu por entender que não havia prova suficiente do chamado dolo específico de ofender.

Ao analisar o recurso, Zanin concluiu que a controvérsia ultrapassava a simples valoração das provas e envolvia diretamente a proteção constitucional contra o racismo. Segundo o ministro, exigir da vítima a demonstração inequívoca da intenção discriminatória do agressor cria um obstáculo excessivo à responsabilização de condutas racistas e acaba esvaziando a efetividade das garantias constitucionais voltadas à igualdade e ao combate à discriminação.

O voto ressalta que manifestações preconceituosas frequentemente são apresentadas como piadas, comentários jocosos ou brincadeiras inocentes. Para o relator, essa circunstância não elimina automaticamente o conteúdo discriminatório da conduta. Ao contrário, o Judiciário deve examinar o significado social das expressões utilizadas, o contexto em que foram proferidas e os efeitos concretos produzidos sobre a vítima.

Um dos aspectos centrais da decisão foi a rejeição da ideia de que o reconhecimento da injúria racial dependa da comprovação explícita de uma intenção racista declarada pelo próprio agressor. O ministro observou que manifestações discriminatórias raramente vêm acompanhadas de uma confissão de preconceito, razão pela qual a análise não pode ficar limitada à investigação da motivação subjetiva do ofensor.

Para fundamentar sua conclusão, Zanin citou recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e referências doutrinárias sobre o chamado “racismo recreativo”, expressão utilizada para descrever práticas discriminatórias disfarçadas de humor, descontração ou entretenimento. Segundo o relator, admitir que tais manifestações sejam automaticamente justificadas como brincadeiras contribui para a naturalização de comportamentos racistas e dificulta a proteção efetiva das vítimas.

O ministro também destacou que o ordenamento constitucional brasileiro atribui tratamento especialmente rigoroso ao racismo, classificado pela Constituição como crime imprescritível e inafiançável. Nesse contexto, afirmou que a interpretação das normas penais deve ser compatível com o objetivo constitucional de eliminar preconceitos e promover a igualdade material.

Ao final, o relator deu provimento ao recurso extraordinário, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabeleceu integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. Para Zanin, a proteção constitucional contra o racismo não pode ser neutralizada pela simples alegação de ausência de intenção ofensiva quando a própria conduta revela conteúdo discriminatório capaz de atingir a dignidade da vítima.

A decisão chama atenção por reforçar uma mudança de enfoque em julgamentos dessa natureza. Mais do que investigar exclusivamente o estado psicológico do agressor, o voto privilegia a análise dos efeitos objetivos da manifestação discriminatória e da experiência efetivamente suportada pela vítima, afastando a ideia de que expressões racistas possam ser toleradas sob o rótulo de mera brincadeira.

ARE 1569631 / SP

Leia mais

Sem apreensão da droga conversas sobre tráfico e movimentações milionárias não bastam para condenar

Entre os elementos reunidos na investigação estavam conversas extraídas de aparelhos celulares que faziam referência ao envio de dinheiro para Manaus por meio de...

Servidor que atingiu idade mínima prevista em regra de transição tem direito à aposentadoria integral

Servidor público que alcançou a idade mínima e os demais requisitos previstos em regra de transição antes da Reforma da Previdência mantém o direito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nova lei dá nome de ex-prefeito para nova ponte que liga Brasil ao Paraguai

A Lei 15.507/26 denomina Ponte Heitor Miranda dos Santos o trecho brasileiro da ponte sobre o Rio Paraguai, entre...

Justiça do DF mantém condenação por perseguição e invasão de domicílio

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher...

Inadimplemento de promessa de compra e venda impede reconhecimento de usucapião

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a reintegração de...

Lava a jato deve indenizar cliente por danos em veículo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um estabelecimento de lava a...