O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou pedido de urgência apresentado por uma candidata ao Exame Nacional da Magistratura (ENAM) que buscava alterar sua inscrição da ampla concorrência para a modalidade reservada a pessoas com deficiência após receber diagnóstico formal de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A controvérsia surgiu porque a candidata afirmou que apenas após o encerramento das inscrições obteve laudo médico confirmando a condição de TEA, embora sustentasse que o transtorno era preexistente. Com base nisso, requereu administrativamente a retificação de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, pedido que foi rejeitado pela banca organizadora.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Néviton Guedes observou que o edital do ENAM exigia que a opção pela concorrência como pessoa com deficiência e a apresentação da documentação comprobatória fossem realizadas dentro do período de inscrição. Para o magistrado, a alteração pretendida após o encerramento do prazo confrontaria diretamente as regras do certame.
A decisão destaca que a vinculação ao edital constitui uma das garantias fundamentais dos concursos públicos, assegurando tratamento isonômico entre os candidatos e segurança jurídica na condução do processo seletivo. Segundo o entendimento adotado, admitir alterações posteriores às etapas previstas poderia comprometer a estabilidade das regras previamente estabelecidas para todos os concorrentes.
O relator também observou que a legislação de proteção às pessoas com deficiência não afasta automaticamente a necessidade de observância das regras editalícias. Embora tenha reconhecido a relevância da condição alegada pela candidata, concluiu que não ficou demonstrada situação excepcional capaz de justificar o afastamento das exigências previstas no edital.
Na decisão, o magistrado citou precedentes do próprio TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça que vêm adotando entendimento semelhante em situações envolvendo apresentação tardia de laudos médicos ou pedidos de reenquadramento para vagas reservadas após o encerramento das inscrições.
Com isso, foi negada a tutela de urgência que buscava garantir a imediata inclusão da candidata na lista de concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência. O processo, contudo, continuará tramitando para análise definitiva do mérito do mandado de segurança.
O caso reforça entendimento frequentemente aplicado pelos tribunais de que o diagnóstico superveniente de deficiência, por si só, não autoriza a modificação das condições de inscrição em concurso público quando os prazos e procedimentos previstos no edital já foram encerrados.
Processo 1021095-93.2026.4.01.0000
