É anulável o negócio jurídico que por vício resultante de erro ou dolo resulte no prejuízo de consumidor, o que levou o magistrado da 9ª Vara Cível de Manaus a declarar procedente a ação movida por Maria Alcilinete Gonçalves da Costa nos autos do processo 062952674.2020.8.04.0001 contra o Banco Bmg S.A que denunciou ter adquirido, por erro, em venda casada pela Ré, Instituição Financeira, de cartão de crédito consignado, com descontos em sua conta de valores que se demonstraram intermináveis. O Juiz considerou que a situação se mostrava excessivamente onerosa para a Autora, motivo pelo qual, entre todas as circunstâncias levadas a efeito no processo, determinou a nulidade do contrato. O Banco apelou. A sentença não sofreu alteração. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
O Banco, em seus motivos de recurso, alegou que o direito da Autora já havia sido fulminado pela prescrição, matéria rejeitada pelo TJAM que fez observar, em sentido diverso, que se cuidou de contrato de relação continuada, afastando a preliminar de prescrição quinquenal.
Ademais, no mérito, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o Banco não se desincumbiu, pois à instituição bancária cabia demonstrar que o consumidor tinha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado, o que não o fez.
Derradeiramente, se avaliou que houve depósito em valores de moeda nacional na conta corrente do autor efetuados pelo Banco, concluindo-se que o contrato firmado fora de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com saque de valores, com a determinação de reparação de danos a autora.