Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que previa indenização automática a consumidores por interrupções no fornecimento de energia elétrica. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866, julgada na sessão virtual encerrada em 22/5.
Indenização
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questionava a Lei estadual 16.329/2025, que cria um mecanismo de reparação financeira obrigatória para todo consumidor que sofra interrupção de energia, define a abrangência da interrupção, estabelece faixas de tempo e percentuais de indenização baseados na média de consumo do usuário e obriga a concessionária a creditar o valor na conta seguinte à interrupção, sem necessidade de pedido do consumidor. Ficaria a cargo da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) fiscalizar e garantir a aplicação das sanções.
Para a Abradee, o estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e criou obrigações não previstas no regime regulatório federal nem consideradas no cálculo das tarifas cobradas pelas distribuidoras. Além disso, alegou que a norma transformaria as concessionárias em uma espécie de “garantidor universal de qualquer infortúnio”, mantendo a obrigação de compensação mesmo em situações decorrentes de desastres naturais.
Incompatível com a Constituição
Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes, explicou que cabe à União legislar privativamente legislar sobre energia, além de regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação. No caso, o ministro considerou que a lei gaúcha extrapolou os limites de atuação do estado ao criar regras próprias sobre compensações por interrupções no fornecimento de energia elétrica, matéria já disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
“A existência de regimes paralelos e conflitantes de indenização, além de suscitar insegurança jurídica e dualidade regulatória, que dificulta a operação das concessionárias, é incompatível com a Constituição”, concluiu.
Com informações do STF
