Justiça do Trabalho reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Justiça do Trabalho reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Um radialista de Foz do Iguaçu, que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos de uma emissora de televisão, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O Colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima. Houve recurso à decisão e o caso será analisado pelo TST.

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.

A jurisprudência do TST consolidou essa regra: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços”. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

O Juízo de Primeiro Grau, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função, mas a 1ª Turma do TRT-PR reformou a decisão. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, “impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, ressaltaram os magistrados, mencionando a legislação e a jurisprudência.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o autor passou a exercer as duas funções, o Colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos. Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função. A ré deverá ainda pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Com informações do TRT-9

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