Mudança de argumentos jurídicos ou a apresentação de novos fundamentos não autorizam a reabertura de uma discussão já definitivamente encerrada pela Justiça. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao extinguir uma ação movida por ex-policial militar que buscava novamente anular o ato administrativo que determinou sua exclusão da corporação.
Ao julgar recurso do Estado do Amazonas, a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho reconheceu que a controvérsia já havia sido apreciada em ação anterior, com decisão transitada em julgado. Segundo a relatora, embora a nova demanda apresentasse fundamentos adicionais e pedido de promoção funcional, o núcleo da pretensão permanecia o mesmo: invalidar o desligamento do militar e obter sua reintegração à Polícia Militar do Amazonas.
A Justiça do Amazonas voltou a orientar que uma decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida em nova ação apenas com mudança de argumentos ou acréscimo de novos pedidos. O entendimento foi aplicado em processo envolvendo um ex-policial militar que buscava anular novamente o ato administrativo que o excluiu da corporação.
A decisão foi proferida monocraticamente pela desembargadora Vânia Maria Marques Marinho em julgamento de recurso. O apelo havia sido interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que tinha reconhecido parcialmente o direito do autor à reintegração aos quadros da Polícia Militar do Amazonas.
Segundo os autos, o ex-militar já havia ajuizado anteriormente outra ação com o mesmo objetivo central: desconstituir o ato administrativo que determinou sua exclusão da PMAM após procedimento disciplinar instaurado pela corporação.
Na ação anterior, o autor alegou nulidades no conselho disciplinar, cerceamento de defesa, ausência de provas e ilegalidades no procedimento administrativo. O pedido, porém, foi julgado improcedente, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 2021.
Mesmo assim, uma nova ação foi ajuizada posteriormente, desta vez com fundamentos adicionais e pedido de reconhecimento de promoções funcionais, inclusive para a graduação de subtenente.
Ao analisar o recurso do Estado, a relatora entendeu que, apesar da nova formulação apresentada na petição inicial, o núcleo da pretensão permanecia exatamente o mesmo: invalidar o ato de exclusão e obter a reintegração à Polícia Militar.
A desembargadora destacou que a coisa julgada não é afastada apenas porque a parte apresenta novos fundamentos jurídicos ou tenta atribuir “nova roupagem” à demanda. Segundo a decisão, a causa de pedir não se resume à enumeração de teses jurídicas, mas ao fato essencial discutido judicialmente.
O julgamento também aplicou o artigo 508 do Código de Processo Civil, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada. Pela regra, após o trânsito em julgado, consideram-se repelidas não apenas as alegações efetivamente discutidas, mas também aquelas que poderiam ter sido apresentadas anteriormente.
Na prática, o Tribunal entendeu que o autor não poderia voltar ao Judiciário para rediscutir a validade do mesmo ato administrativo sob novos enfoques jurídicos, porque a controvérsia principal já havia sido definitivamente resolvida.
Outro ponto destacado pela relatora foi que o pedido de promoção funcional dependia necessariamente da invalidação do ato de exclusão da corporação. Assim, a pretensão acessória também ficou alcançada pelos efeitos da coisa julgada.
Com isso, a desembargadora deu provimento à apelação do Estado do Amazonas para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº 0601105-50.2015.8.04.0001
