Mudança de argumentos não permite rediscutir exclusão de policial militar já validada pela Justiça

Mudança de argumentos não permite rediscutir exclusão de policial militar já validada pela Justiça

Mudança de argumentos jurídicos ou a apresentação de novos fundamentos não autorizam a reabertura de uma discussão já definitivamente encerrada pela Justiça. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao extinguir uma ação movida por ex-policial militar que buscava novamente anular o ato administrativo que determinou sua exclusão da corporação.

Ao julgar recurso do Estado do Amazonas, a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho reconheceu que a controvérsia já havia sido apreciada em ação anterior, com decisão transitada em julgado. Segundo a relatora, embora a nova demanda apresentasse fundamentos adicionais e pedido de promoção funcional, o núcleo da pretensão permanecia o mesmo: invalidar o desligamento do militar e obter sua reintegração à Polícia Militar do Amazonas.

A Justiça do Amazonas voltou a orientar que uma decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida em nova ação apenas com mudança de argumentos ou acréscimo de novos pedidos. O entendimento foi aplicado em processo envolvendo um ex-policial militar que buscava anular novamente o ato administrativo que o excluiu da corporação.

A decisão foi proferida monocraticamente pela desembargadora Vânia Maria Marques Marinho em julgamento de recurso. O apelo havia sido interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que tinha reconhecido parcialmente o direito do autor à reintegração aos quadros da Polícia Militar do Amazonas.

Segundo os autos, o ex-militar já havia ajuizado anteriormente outra ação com o mesmo objetivo central: desconstituir o ato administrativo que determinou sua exclusão da PMAM após procedimento disciplinar instaurado pela corporação.

Na ação anterior, o autor alegou nulidades no conselho disciplinar, cerceamento de defesa, ausência de provas e ilegalidades no procedimento administrativo. O pedido, porém, foi julgado improcedente, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 2021.

Mesmo assim, uma nova ação foi ajuizada posteriormente, desta vez com fundamentos adicionais e pedido de reconhecimento de promoções funcionais, inclusive para a graduação de subtenente.

Ao analisar o recurso do Estado, a relatora entendeu que, apesar da nova formulação apresentada na petição inicial, o núcleo da pretensão permanecia exatamente o mesmo: invalidar o ato de exclusão e obter a reintegração à Polícia Militar.

A desembargadora destacou que a coisa julgada não é afastada apenas porque a parte apresenta novos fundamentos jurídicos ou tenta atribuir “nova roupagem” à demanda. Segundo a decisão, a causa de pedir não se resume à enumeração de teses jurídicas, mas ao fato essencial discutido judicialmente.

O julgamento também aplicou o artigo 508 do Código de Processo Civil, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada. Pela regra, após o trânsito em julgado, consideram-se repelidas não apenas as alegações efetivamente discutidas, mas também aquelas que poderiam ter sido apresentadas anteriormente.

Na prática, o Tribunal entendeu que o autor não poderia voltar ao Judiciário para rediscutir a validade do mesmo ato administrativo sob novos enfoques jurídicos, porque a controvérsia principal já havia sido definitivamente resolvida.

Outro ponto destacado pela relatora foi que o pedido de promoção funcional dependia necessariamente da invalidação do ato de exclusão da corporação. Assim, a pretensão acessória também ficou alcançada pelos efeitos da coisa julgada.

Com isso, a desembargadora deu provimento à apelação do Estado do Amazonas para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Apelação Cível nº 0601105-50.2015.8.04.0001

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