No recurso ao STJ, que findou rejeitado, a concesisonária alegou que o TJPA teria invadido a esfera regulatória da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica ao impor modelo de fiscalização judicial paralelo ao sistema regulatório federal.
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a realização de auditoria independente na prestação do serviço de energia elétrica no município de Novo Progresso (PA). O julgamento acabou centrado menos na crise de abastecimento e mais nos limites processuais do próprio recurso especial.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., após sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica no município. Segundo os autos, os apagões eram frequentes e afetavam diretamente a coletividade, inclusive serviços essenciais.
Na primeira instância, o Judiciário deferiu tutela de urgência para determinar auditoria independente no serviço prestado pela concessionária. O fundamento foi a existência de indícios suficientes de precariedade no fornecimento e risco contínuo à população. O juiz destacou que a energia elétrica constitui serviço essencial e contínuo, indispensável às atividades básicas da sociedade.
Ao julgar agravo de instrumento da empresa, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a decisão. O Tribunal afirmou que os documentos apresentados pelo Ministério Público, reportagens locais e a notoriedade dos fatos demonstravam a probabilidade do direito e o perigo de dano aos moradores do município.
O acórdão estadual chegou a classificar como “inaceitável” a prestação de serviço com interrupções constantes e prolongadas por falhas operacionais, sobretudo diante do impacto potencial sobre hospitais, escolas públicas e outros serviços essenciais.
No recurso ao STJ, a Equatorial alegou que o TJPA teria invadido a esfera regulatória da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica ao impor modelo de fiscalização judicial paralelo ao sistema regulatório federal. Também sustentou ausência dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, porém, não conheceu do recurso especial. Na sequência a Segunda Turma manteve a decisão por unanimidade.
No julgamento, o STJ enfatizou que recursos especiais, em regra, não servem para rediscutir decisões liminares ou tutelas provisórias, justamente por possuírem natureza precária e reversível. Por isso, aplicou por analogia a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que apenas defere medida liminar.
O Tribunal também concluiu que revisar as conclusões do TJPA exigiria reexame de provas — como a extensão das interrupções no fornecimento, o risco à coletividade e os requisitos da tutela de urgência — providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Segundo o relator, a mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em situações excepcionais, quando houver discussão exclusivamente jurídica sobre tutela provisória, sem necessidade de revisitar fatos ou o mérito da causa, hipótese que a Segunda Turma entendeu inexistente no caso concreto.
AgInt no AREsp 2822337 / PA
