Ao analisar o mérito, o juiz Onildo Santana de Brito reconheceu a validade da negativação ao verificar que contrato, histórico de uso, gravação da contratação e pagamentos prévios de fatura telefônica comprovam a relação jurídica e afastam a alegação de fraude.
Também destacou que a notificação prévia cabe ao órgão de proteção ao crédito, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento de vínculo contratual comprovado por documentos e pelo próprio uso do serviço impede o acolhimento de alegações genéricas de fraude em ações de negativação indevida.
Com esse entendimento, o juiz Onildo Santana de Brito, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, rejeitou pedido de indenização por danos decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes.
A decisão foi proferida no âmbito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, em ação ajuizada por consumidora contra a Telefônica Brasil S.A.. A autora sustentava não ter contratado o serviço que originou a dívida e, por isso, alegava inexistência de relação jurídica com a empresa.
Ao examinar o caso, o magistrado ingressou diretamente no mérito. Na análise probatória, destacou que a empresa apresentou contrato assinado, relatório de consumo da linha telefônica, histórico de utilização e até gravação da contratação do serviço.
Segundo a sentença, esse conjunto probatório demonstrou de forma inequívoca a anuência da autora e o uso regular dos serviços até o inadimplemento das faturas. O juiz também ressaltou que houve pagamento de cobranças pela própria consumidora, circunstância que reforça a existência do vínculo contratual e afasta a tese de fraude.
Diante desse cenário, o juízo concluiu pela legitimidade da negativação, uma vez que decorrente de dívida regularmente constituída. A decisão ainda afastou a alegação de ausência de notificação prévia, lembrando que, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, essa obrigação recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de crédito, e não sobre o credor.
Por fim, o magistrado deixou de aplicar multa por litigância de má-fé, por ausência de elementos que evidenciassem conduta processual abusiva, e julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Nos moldes da Lei dos Juizados Especiais, não houve condenação em custas nem honorários advocatícios.
Processo: 0030126-47.2026.8.04.1000
