A simples apreensão da coisa alheia, sem a efetiva inversão da posse, não é suficiente para consumar o crime de furto. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a desclassificação de furto qualificado para a modalidade tentada em caso no qual o réu foi detido ainda dentro do estabelecimento comercial.
No julgamento do AgRg no AREsp 3.063.890, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Corte analisou situação em que o acusado foi surpreendido com os bens já separados e acondicionados, mas ainda no interior do local da subtração, sem conseguir sair do estabelecimento. Para o Tribunal, esse contexto impede o reconhecimento da consumação do delito.
A decisão reafirma a adoção, pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo e independentemente de posse mansa e pacífica. No entanto, o colegiado destacou que essa inversão exige que o bem saia, ao menos momentaneamente, da esfera de vigilância da vítima — o que não ocorreu no caso concreto.
Ao analisar as particularidades do processo, o Tribunal de origem havia feito um distinguishing em relação ao Tema 934 do STJ, entendendo que não houve sequer inversão momentânea da posse. Esse raciocínio foi mantido pela Corte Superior, que considerou que o agente ainda estava em plena execução do crime quando foi impedido de prosseguir.
Com isso, o STJ concluiu que a conduta permaneceu no campo da tentativa, pois não se completaram as etapas necessárias do iter criminis para a consumação do furto, especialmente a retirada do bem da esfera de proteção da vítima. O agravo regimental do Ministério Público foi, assim, desprovido por unanimidade.
AREsp 3.063.890
