Furto não se consuma sem inversão da posse, mesmo com apreensão dos bens, decide STJ

Furto não se consuma sem inversão da posse, mesmo com apreensão dos bens, decide STJ

A simples apreensão da coisa alheia, sem a efetiva inversão da posse, não é suficiente para consumar o crime de furto. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a desclassificação de furto qualificado para a modalidade tentada em caso no qual o réu foi detido ainda dentro do estabelecimento comercial.

No julgamento do AgRg no AREsp 3.063.890, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Corte analisou situação em que o acusado foi surpreendido com os bens já separados e acondicionados, mas ainda no interior do local da subtração, sem conseguir sair do estabelecimento. Para o Tribunal, esse contexto impede o reconhecimento da consumação do delito.

A decisão reafirma a adoção, pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo e independentemente de posse mansa e pacífica. No entanto, o colegiado destacou que essa inversão exige que o bem saia, ao menos momentaneamente, da esfera de vigilância da vítima — o que não ocorreu no caso concreto.

Ao analisar as particularidades do processo, o Tribunal de origem havia feito um distinguishing em relação ao Tema 934 do STJ, entendendo que não houve sequer inversão momentânea da posse. Esse raciocínio foi mantido pela Corte Superior, que considerou que o agente ainda estava em plena execução do crime quando foi impedido de prosseguir.

Com isso, o STJ concluiu que a conduta permaneceu no campo da tentativa, pois não se completaram as etapas necessárias do iter criminis para a consumação do furto, especialmente a retirada do bem da esfera de proteção da vítima. O agravo regimental do Ministério Público foi, assim, desprovido por unanimidade.

AREsp 3.063.890

Leia mais

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa lógica que orientou decisão da...

TJAM afasta nulidade após incompetência federal e mantém sentença na Maus Caminhos

A relatora do caso, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, entendeu que a sentença que absolveu os réus pode ser mantida, mesmo após o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Furto não se consuma sem inversão da posse, mesmo com apreensão dos bens, decide STJ

A simples apreensão da coisa alheia, sem a efetiva inversão da posse, não é suficiente para consumar o crime...

Polícia pode entrar em garagem de condomínio sem violar domicílio, decide STJ

O ingresso de policiais em áreas comuns de condomínios, como garagens de circulação coletiva, não configura violação de domicílio,...

Equivalência de diploma estrangeiro garante matrícula em universidade, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma estudante que concluiu...

Sem prova da exclusão irregular na seleção do Mais Médicos, MS não prospera

Exclusão de candidato em seleção pública pode ser revista, mas exige prova documental no mandado de segurança. Foi essa...