A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou, por unanimidade, pedido de empresa de turismo para utilizar caminhonete adaptada para passeios sem a apresentação do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), exigido para modificações estruturais em veículos.
O caso envolve uma empresa do Rio Grande do Norte que realizou alterações na carroceria de uma Mitsubishi L200 Triton para transporte de passageiros em atividades recreativas. Após não conseguir obter o certificado necessário para regularização, a empresa buscou autorização judicial para circular com o veículo, alegando prejuízo econômico e inexistência de entidade habilitada a emitir o documento.
O pedido já havia sido rejeitado em primeira instância e foi novamente afastado pelo Tribunal ao julgar agravo de instrumento. A Corte considerou que a exigência do CAT decorre de normas do Código de Trânsito Brasileiro e de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, que condicionam a circulação de veículos modificados ao cumprimento prévio de requisitos técnicos e de segurança.
No voto, a relatora, desembargadora Cibele Benevides, destacou que a matéria envolve segurança no trânsito, de natureza pública, e não admite flexibilização sem a observância das exigências legais. O acórdão também consignou que a ausência de empresas aptas a emitir o certificado não afasta a obrigação de cumprimento da legislação.
O colegiado registrou ainda que as modificações realizadas no veículo não estão previstas na regulamentação vigente do Conselho Nacional de Trânsito, o que afasta a possibilidade de regularização automática. Nessas circunstâncias, entendeu-se que a empresa assumiu o risco ao promover alterações sem garantia de homologação pelos órgãos competentes.
Quanto à alegação de autorização obtida em processo anterior, o Tribunal esclareceu que a ação mencionada foi extinta sem resolução de mérito, não produzindo efeitos sobre o caso analisado.
Com a decisão, fica mantida a proibição de circulação do veículo modificado sem o devido certificado de adequação.
Processo nº 0003093-18.2025.4.05.0000.
