A cobrança de um seguro residencial pelo Banco Bradesco, sem prova de adesão válida do consumidor, levou o juiz de Direito Daniel do Nascimento Manussakis, da comarca de Uarini (AM), a declarar a inexigibilidade do débito, determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Para a decisão, embora o Banco tenha apresentado o contrato, pesou que o mesmo não continha assinatura do consumidor nem elementos técnicos capazes de comprovar sua adesão.
A decisão também fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento, mas afastou o pedido de danos morais por ausência de demonstração de repercussão concreta além da esfera patrimonial.
A ausência de prova inequívoca da contratação impede a validade da cobrança e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, sem que isso implique, automaticamente, reconhecimento de dano moral.
Com esse fundamento, o juízo julgou parcialmente procedente a demanda, ao declarar inexigível o débito e afastar a indenização extrapatrimonial.
No caso, a instituição financeira apresentou instrumento contratual vinculado a serviço denominado “seguro residencial”, mas o documento não continha assinatura do consumidor nem elementos técnicos capazes de comprovar sua adesão. A decisão parte de um critério objetivo: independentemente de a contratação ser física ou eletrônica, é indispensável a demonstração de vínculo válido entre as partes — ônus que incumbe ao fornecedor.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos deveres de informação e boa-fé objetiva, a ausência de comprovação da contratação compromete a própria legitimidade da cobrança. Diante disso, o juízo reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, com correção desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
No plano extrapatrimonial, contudo, a pretensão não prosperou. A decisão destacou que a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura dano moral presumido. No caso concreto, não houve negativação do nome, protesto ou divulgação da dívida, circunstâncias que poderiam justificar a compensação automática.
O juízo, assim, estabeleceu uma distinção relevante: o ilícito contratual foi reconhecido e reparado na dimensão patrimonial, mas a ausência de repercussão concreta na esfera da personalidade do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais.
A decisão reforça orientação recorrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral, fora das hipóteses de presunção, exige demonstração de efetiva lesão, não se confundindo com o mero dissabor decorrente de cobrança indevida.
