Erros materiais em registro civil que podem ser corrigidos diretamente no cartório não justificam o acionamento imediato do Judiciário, sob pena de ausência de interesse de agir.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de registro de nascimento, ao reconhecer que a parte autora não demonstrou ter buscado previamente a via extrajudicial.
No caso, o autor alegou erro evidente em seu registro civil e pleiteou a correção por meio de ação judicial. O Ministério Público opinou pela extinção do processo, sustentando que a retificação poderia ser realizada diretamente perante o cartório, nos termos da Lei de Registros Públicos.
Ao analisar o processo, a juíza Priscila Pinheiro Pereira destacou que, em hipóteses de erro material de fácil constatação, a legislação impõe ao oficial de registro o dever de proceder à correção independentemente de autorização judicial.
A magistrada ressaltou que o acesso ao Judiciário pressupõe a demonstração de necessidade, inexistente quando há meio administrativo eficaz para a obtenção do mesmo resultado. Nesse contexto, entendeu configurada a ausência de interesse processual.
A decisão também enfatizou que a extinção não impede o exercício do direito, devendo a parte buscar inicialmente a serventia extrajudicial e, apenas em caso de eventual negativa, recorrer ao Judiciário.
Processo 0003071-97.2025.8.04.3800
