A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário não se aplica de forma automática e depende do prévio reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa. Na ausência dessa tipificação, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para obter o ressarcimento de supostos danos decorrentes de irregularidades na execução de contratos de construção de escola estadual.
Na origem, o órgão ministerial sustentou a ocorrência de prejuízo ao erário em razão de pagamentos indevidos a empresas contratadas pela Secretaria de Educação, no âmbito de contratos firmados entre 2012 e 2015. A ação foi proposta apenas em 2021, após o reconhecimento da prescrição das sanções por improbidade administrativa, mas com a pretensão de manter o pedido de ressarcimento sob o argumento de sua imprescritibilidade constitucional.
O juízo de primeiro grau afastou a tese, destacando a ausência de prova de dolo específico e a inexistência de elementos suficientes para caracterizar ato ímprobo ou dano indenizável. Em recurso, o Ministério Público defendeu que o ressarcimento ao erário poderia ser buscado de forma autônoma, independentemente da configuração de improbidade, por se tratar de responsabilidade civil.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, reconheceu que, embora o pedido tenha sido formulado sob a ótica de reparação civil, a própria origem da demanda está vinculada à apuração de atos de improbidade administrativa. Nessa linha, destacou que a estratégia de afastar as sanções da Lei de Improbidade não desvincula o ressarcimento do regime jurídico que lhe dá origem.
O colegiado aplicou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 897, segundo a qual a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário restringe-se às hipóteses de ato doloso de improbidade administrativa. Também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo reconhecimento judicial de improbidade, a pretensão indenizatória segue as regras ordinárias de prescrição.
No caso concreto, como o próprio Ministério Público reconheceu a prescrição das sanções por improbidade e não houve declaração judicial de prática de ato doloso, o Tribunal concluiu que o pedido de ressarcimento perdeu o caráter excepcional de imprescritibilidade. Com isso, passou a ser tratado como pretensão de reparação civil comum, sujeita ao prazo de cinco anos.
Considerando que os fatos apontados ocorreram entre 2012 e 2015 e que a ação foi ajuizada apenas em 2021, o relator reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença.
Ao final, o recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência da ação. A decisão também assentou que a tentativa de redirecionar a demanda para afastar os efeitos da prescrição não é suficiente para alterar o regime jurídico aplicável ao ressarcimento ao erário, reforçando a orientação de que a imprescritibilidade constitui exceção restrita às hipóteses constitucionalmente delimitadas.
Os autos retornaram ao juízo de origem com certificação de trânsito em julgado, mas o Ministério Público alegou vício de intimação e requereu o envio ao Tribunal para análise da regularidade do ato.
Recurso 0803110-51.2021.8.04.0001
