O Superior Tribunal de Justiça definiu que é abusiva a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares — como psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1295) e deverá orientar os tribunais de todo o país.
A controvérsia envolvia a possibilidade de operadoras de planos de saúde restringirem ou recusarem a cobertura de tratamentos indicados para pacientes com transtornos do desenvolvimento. Ao julgar o tema, o Tribunal concluiu que cláusulas contratuais ou normas administrativas que imponham limites quantitativos violam a legislação de regência dos planos de saúde.
Segundo o STJ, a Lei nº 9.656/1998, especialmente após a alteração promovida pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001, veda a imposição de limites financeiros à cobertura assistencial. Para a Corte, essa vedação alcança também a limitação do número de sessões terapêuticas, por comprometer a efetividade do tratamento.
O entendimento também considera a evolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que, desde 2022, passou a excluir expressamente a limitação de sessões do rol de procedimentos obrigatórios. Ainda assim, o Tribunal destacou que a abusividade dessas restrições já era reconhecida antes mesmo da mudança regulatória.
A Corte reafirmou jurisprudência consolidada no sentido de que a cobertura deve observar a prescrição médica, sendo ilegítima a recusa ou a limitação de terapias essenciais ao tratamento do TEA. Com isso, fixou a tese de que é abusiva qualquer restrição ao número de sessões de terapias multidisciplinares indicadas ao paciente.
REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade
REsp 2.153.672-SP
