O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor.
A tese foi fixada pela Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296), consolidando a aplicação da Súmula 410 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A controvérsia analisada dizia respeito à necessidade — ou não — de intimação direta da parte para que passe a incidir a multa cominatória em caso de descumprimento da decisão judicial. O Tribunal reafirmou que a ciência pessoal do devedor é condição indispensável para o início da contagem da penalidade.
Segundo o STJ, embora o CPC de 2015 tenha reformulado a disciplina das astreintes, mantendo-as nos artigos 536 e 537, não afastou a exigência de intimação pessoal. Pelo contrário, dispositivos como os artigos 513, 771 e 815 dão suporte à necessidade de comunicação direta ao devedor, em razão da natureza da obrigação.
A Corte destacou que obrigações de fazer ou não fazer envolvem, em regra, comportamento pessoal da parte, o que justifica a exigência de sua efetiva ciência. Diferentemente das obrigações de pagar quantia, em que a atuação pode ser conduzida pelo advogado, nesses casos a conduta depende diretamente do devedor.
Com isso, o Tribunal concluiu que a multa coercitiva só pode ser exigida após a intimação pessoal do obrigado, sob pena de violação ao devido processo legal e à própria finalidade persuasiva da medida.
