A negativa baseada em fundamentação genérica não pode impedir a produção de prova destinada a instruir eventual revisão criminal.
Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o prosseguimento de ação de justificação judicial proposta pela defesa de um homem condenado a 20 anos de reclusão pelo crime de Estupro de Vulnerável.
O caso chegou ao tribunal por meio de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia mantido o indeferimento do pedido de justificação criminal. A defesa pretendia produzir prova para futura revisão criminal, consistente na oitiva da vítima, hoje maior de idade, além da juntada de vídeos gravados em 2024 e 2025 nos quais ela afirma que os fatos narrados na denúncia não seriam verdadeiros.
Ao rejeitar o pedido, o tribunal catarinense entendeu que a vítima já havia sido ouvida durante a instrução criminal por meio de escuta protegida, conforme previsto na Lei 13.431/2017. Segundo a corte local, permitir nova oitiva após o trânsito em julgado da condenação representaria reabertura indevida da instrução penal e poderia provocar revitimização.
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes observou inicialmente que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, circunstância que normalmente impede o conhecimento da impetração. Ainda assim, verificou a existência de possível ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Segundo o relator, a justificação judicial possui natureza cautelar e documental, voltada à produção de prova destinada a subsidiar eventual revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Nessa fase, explicou, não se exige demonstração exauriente da aptidão da prova para desconstituir a condenação, análise que deverá ocorrer apenas no julgamento da ação revisional.
Para o ministro, o tribunal estadual afastou a medida com base em fundamentação genérica e sem examinar os elementos concretos apresentados pela defesa. “Ao afastar a realização da audiência de justificação com fundamento genérico de ausência de motivo aparente e possível revitimização, deixou de considerar a existência de elementos concretos apresentados pela defesa”, afirmou.
O relator acrescentou que a oitiva pretendida não se confunde com mera repetição da prova anteriormente produzida. “A oitiva judicial pretendida não configura, em tese, simples reiteração de prova anteriormente produzida, mas sim potencial prova nova”, registrou.
Com base nesse entendimento, o ministro decidiu não conhecer formalmente do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício para determinar que o juízo de origem dê regular prosseguimento à ação de justificação judicial, com a designação de audiência para a oitiva da vítima.
A decisão não altera, por ora, a condenação do réu. A eventual relevância da prova produzida será analisada apenas no âmbito de futura revisão criminal, caso a defesa venha a ajuizá-la.
